TJRJ - 0805762-13.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
 - 
                                            
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
 - 
                                            
04/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
 - 
                                            
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
 - 
                                            
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
 - 
                                            
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805762-13.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO JOSE SILVA DA NOBREGA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré comprove o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de rejeição liminar do pedido.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
03/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 17:38
Outras Decisões
 - 
                                            
02/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805762-13.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO JOSE SILVA DA NOBREGA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando que o Réu pretende a compensação/abatimento do valor recebido pelo autor, devidamente atualizado, verifica-se de forma inquestionável a existência de pedido reconvencional.
Assim, venha o recolhimento das custas judiciais da reconvenção, em 15 (quinze) dias, pena de rejeição liminar.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
05/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/11/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
 - 
                                            
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
 - 
                                            
03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FREDERICO JOSE SILVA DA NOBREGA - CPF: *60.***.*77-49 (AUTOR).
 - 
                                            
03/09/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/09/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
10/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
 - 
                                            
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804305-67.2025.8.19.0210
Telma Lima Pereira
Carrefour Banco
Advogado: Raphael Malaquias de SA de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2025 13:26
Processo nº 0804599-37.2025.8.19.0205
Condominio Residencial Vera Cruz
Jamille Silva dos Prazeres
Advogado: Antonio Gomes Alves Chasco Neto Bottino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 16:15
Processo nº 0807405-45.2025.8.19.0205
Antonio Madureira Mendes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcio Roque Neri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 12:16
Processo nº 0853521-42.2025.8.19.0001
Banco Itau S/A
Marlon Brito dos Santos de Almeida
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:48
Processo nº 0803901-94.2025.8.19.0087
Andreia Fernandes de Carvalho
Cac Residencial Tarsila do Amaral Incorp...
Advogado: Esther Abboud Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 18:47