TJRJ - 0807405-45.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807405-45.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MADUREIRA MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que o autor requer a procedência da ação objetivando a condenação da parte ré em danos morais.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MADUREIRA MENDES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0807405-45.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MADUREIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCIO ROQUE NERI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO ROQUE NERI DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FERREIRA LOFFLER CERTIDÃO Certifico que a parte ré não confirmou o recebimento da citação no prazo previsto os termos do Art.246, §1º-A do CPC, tendo apresentado contestação espontaneamente, conforme index 184098419, com representação processual regular.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). 1.) Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (Art.351, do CPC). 2.) Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 01:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MADUREIRA MENDES - CPF: *81.***.*34-87 (AUTOR).
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17/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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