TJRJ - 0818744-09.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0818744-09.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL TEIXEIRA MAKSUD RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL TEIXEIRA MAKSUD em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Narra o autor ser consumidor dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Prof.
Clemente Ferreira, 1658, fundos, Bangu, Rio de Janeiro/RJ.
Alega que no início de novembro de 2020 passou a residir no casa de sua tia, localizada na Av.
Santa cruz, n.º 3.171, fundos, Rio de Janeiro, o que fez com que o consumo de energia em seu imóvel fosse consideravelmente reduzido.
Afirma que, não obstante tal fato, a ré lavrou o TOI nº 1190324011, com a cobrança da respectiva dívida.
Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, contestando o termo, sem êxito.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço, de inserir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito e de cobrar o débito objeto dos autos.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) o cancelamento do TOI nº 1190324011 e respectivo débito, (iii) a restituição das parcelas pagas, e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 83416745, foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que a parte rés e abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, por débitos relativos ao TOI, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida; c) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por débitos relativos ao TOI, ou, caso já tenha ocorrido a suspensão em razão destes, no momento da intimação da parte ré, determinar que esta restabeleça o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, em ambos os casos.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 95115675, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada suscita a decadência do direito autoral.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, afirmando que, em sede de inspeção de rotina, constatou uma irregularidade no relógio da parte autora, a qual resultou no TOI nº 9468012.
Afirma que, após a lavratura do TOI, a ré encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada para o prazo da impugnação administrativa.
Aduz o descabimento de pedido de devolução dos valores e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 102099617, réplica.
No Id 127417437, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 129497275, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Devidamente intimada (Id 165385931), a parte autora não se manifestou acerca das provas a produzir.
No Id 165576529, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa; foi afastada a prejudicial de decadência suscitada; foi invertido o ônus da prova; foi concedido prazo para a parte ré se manifestar sobre a provas a produzir.
No Id 166162920, petição da parte ré, informando que não possui mais provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
A parte autora se insurge contra a lavratura do TOI nº 1190324011.
A parte demandada, por sua vez, alega a regularidade da sua conduta.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
Quanto à lavratura do TOI nº 9468012 (Id 27748663), por suposta irregularidade encontrada em medidor instalado no imóvel da parte autora, destaco que caberia à concessionária ré demonstrar que a mesma se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo.
Vejamos: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade do TOI de nº 9468012 (Id 27748663), e a inexistência do débito dele decorrente, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Ressalto que, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial (Id 166162920) não obstante ter sido intimada a se manifestar “em provas”, embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
E, conforme documento de Id 27748675, o demandante demonstra que no período referente ao termo lavrado, estava residindo em outro imóvel.
Nesse contexto, se o imóvel estava desocupado, não se justifica a cobrança com base em presunções genéricas, especialmente em situações excepcionais como a pandemia da COVID-19, que alterou dinâmicas de moradia e ocupação, com deslocamentos temporários, isolamento em residências alternativas e suspensão de atividades presenciais.
Tal circunstância deve ser considerada na análise da boa-fé contratual e na aferição da efetiva utilização do serviço.
Diante da ausência de ocupação do imóvel no período do TOI, devidamente comprovada, somada à presunção relativa de veracidade do termo lavrado unilateralmente pela ré, impõe-se o cancelamento do TOI nº 9468012 e respectivo débito.
Nesse caminho, torno definitiva a tutela de urgência concedida (Id 83416745).
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores comprovadamente pagos a título de TOI, na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, § único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela parte demandante, diante da indevida lavratura do TOI, o que lhe causou desgaste em virtude das cobranças perpetradas pela ré.
Tais fatos excedem o mero aborrecimento.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, e considerando a inexistência de notícia acerca do descumprimento da tutela, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência de Id 83416745; b) Cancelar o TOI nº 9468012 e o débito dele decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente do TOI nº 9468012, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de morais, a quantia de 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de COSME DE PAULA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de COSME DE PAULA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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29/12/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/12/2023 15:25.
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15/12/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de COSME DE PAULA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2022 00:15
Decorrido prazo de COSME DE PAULA SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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