TJRJ - 0807657-33.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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04/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SUELYM DE ARAUJO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807657-33.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
A Autora visou firmar a competência do juízo com base em declaração de residência emitida por Associação de Moradores, cuja situação cadastral na Receita Federal do Brasil aponta que a instituição está inapta Em razão disso, oportunizou-se à Autora a apresentação de comprovante de residência nos termos seguintes: "Intime-se a Autora para comprovar a residência mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente (e não exclusivamente), por concessionária de serviço público, com data de expedição que não deverá ser anterior há três meses da propositura da ação, porquanto a declaração de residência foi emitida por instituição com situação cadastral irregular (inapta).
Fixa-se o prazo de cinco dias, para cumprir a determinação acima, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do Código de Processo Civil)." Em resposta, a Autora afirmou que apresentou a declaração nos termos da Lei nº 7.115/83 e não dispõe de comprovantes emitidos por concessionária de serviço público, razão pela qual não poderá ser impedida de ter acesso à justiça. É o breve relatório, passo a decidir.
Embora o direito de ação seja uma garantia constitucional, o Juízo precisa verificar os pressupostos processuais, dentre eles a competência.
Assim, ao optar por demandar no foro de seu domicílio, a Autora deve comprová-lo de forma idônea, sendo certo que possui trinta e seis anos, não sendo crível que não possua nenhum comprovante de residência, porquanto poderia demonstrar o domicílio eleitoral.
Ademais, conforme sedimentado na jurisprudência, a declaração de residência de que trata o art. 1º da Lei nº 7.115/83 não se presta a provar o domicílio.
A propósito, outro não é o entendimento firmando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "1.
A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunção relativa, e não como prova." Recurso Especial nº 947.933.
SC.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
O posicionamento das Turmas recursais acerca da declaração de residência também não diverge, consoante se vê do Enunciado "3.1.4", do Aviso nº 25/2024, senão vejamos: "COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais." Ora, se a declaração, por si só, pode ser considerada insuficiente, o que dirá da declaração emitida por uma instituição inapta.
Com efeito, não configura nenhuma violação ao referido dispositivo legal a exigência do juízo para apresentação de um comprovante de residência, sobretudo, quando a declaração é emitida por uma instituição irregular.
De outro lado, não se exigiu o documento emitido por concessionária de serviço público como a única possibilidade de comprovação de residência, os termos do despacho retro não deixam margem a qualquer dúvida.
O fato de residir em comunidade, por si só, não é fato impeditivo para apresentação de um comprovante de residência em nome próprio.
Centenas de jurisdicionados dessa localidade, moradores da mesma e de outras comunidades, logram êxito em apresentar os seus comprovantes de residência.
Afinal, repita-se: a Autora é Eleitora e poderia ter provado seu domicílio eleitoral.
Logo, não tendo a Autora comprovado a residência no endereço abrangido pela Regional da Leopoldina e estando o Réu estabelecido no Estado de São Paulo, se impõe a extinção do processo.
Impende salientar, ademais, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o entendimento consolidado através do enunciado n. 2.2.4", do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25 / 2024.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 19:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:20
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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