TJRJ - 0806396-36.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de FERNANDA PAIXAO DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806396-36.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PAIXAO DE ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/07/2025 14:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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14/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0806396-36.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PAIXAO DE ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Remeta-se ao juiz leigo.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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01/04/2025 16:35
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/04/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:29
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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