TJRJ - 0819017-65.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0819017-65.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : JSR SHOPPING S A REQUERIDO : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. -
10/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0819017-65.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JSR SHOPPING S A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi distribuído em erro em razão da implementação do sistema Eproc na competência da Fazenda Pública do Poder Judiciário Fluminense, o que se depreende de pronto pela leitura da decisão de declínio.
No mais, além do explicitado, atesta-se a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa atribuído ao feito, notadamente superior ao estabelecido no artigo 2º da Lei 12.153/09.
Face ao exposto, e considerando a implantação do sistema Eproc neste Tribunal, bem como sua incompatibilidade com o sistema PJe, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei 9099/955 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819017-65.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JSR SHOPPING S A RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Considerando a certidão cartorária e os termos do art. 10 da LODJ, que dispõe que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção, DECLINO de minha competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública, para onde os autos devem ser remetidos.
Façam-se as diligências legais, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se os autos àquele juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
22/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806396-36.2025.8.19.0209
Fernanda Paixao de Almeida
Banco Master S.A.
Advogado: Vera Lucia Barbosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 14:29
Processo nº 0165811-78.2012.8.19.0004
Rosana Moura de Queiroz
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Dalton Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2012 00:00
Processo nº 0805522-03.2025.8.19.0031
Rosinete Marins da Costa Fernandes
Rede Cardoso LTDA
Advogado: Luismar Fernandes Braga Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:36
Processo nº 0805738-53.2025.8.19.0066
Maria de Lourdes Andrade Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 15:07
Processo nº 0810873-05.2025.8.19.0209
Emanuel Araujo Lima Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Roseclea Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 18:41