TJRJ - 0803064-04.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0803064-04.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULLIANNE DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, SERASA S.A. À autora sobre id 195051208, em 5 dias. À ré sobre id 196659256/196659282, em 5 dias.
Após, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803064-04.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULLIANNE DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, SERASA S.A.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo 1º réu, eis que a contestação apresentada no id 156305628 comprova a existência de pretensão resistida, sendo necessária a prestação de tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, eis que a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção é verificada em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Logo, se a autora atribui aos réus fato que considera danoso, deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido se os réus deram causa à “quebra” de acordo por falha na emissão de boleto para pagamento, se o nome da autora foi incluído em cadastros de inadimplentes e, em caso positivo, se legítima a manutenção do aponte e se os réus lhe causaram dano moral.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIULLIANNE DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS - CPF: *84.***.*27-93 (AUTOR).
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12/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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