TJRJ - 0842772-31.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE FONSECA VIEIRA BRAGA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATA COUTINHO VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0842772-31.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS RÉU: BEATRIZ DO CEU NUNES Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, proposta por CONOMINIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS em face de BEATRIZ DO CEU NUNES.
Narra a parte autora que a parte ré é proprietária do imóvel sito à rua Pereira Nunes, 01, apto 304, Ingá, Niterói.
Informa que a ré, nos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023 deixou de honrar com o pagamento das cotas condominiais.
Outrossim, após inúmeras solicitações para que a ré pagasse o débito, não houve pronunciamento algum da requerida.
Assim, a ré se encontra em atraso com essas parcelas das cotas condominiais (Id. 90843817).
Requer a citação da ré para purgar a mora, mediante depósito judicial do débito atualizado e, no mérito, a procedência total do pedido com a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais desde novembro de 2022 até a data de 10/2023.
Requer, também, a condenação em custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Complementação das custas (Id. 102486355).
Petição de Id. 138797723, para que seja decretada a revelia da ré.
Decisão decretando revelia em Id. 159143548.
Petição da parte autora de que não há mais provas a produzir (Id. 161754134) É o relatório.
Decido.
Na hipótese vertente, não há necessidade de produção de outras provas, pois a revelia decretada no id. 159143548 faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, em cotejo com os documentos acostados pelo autor à sua peça inaugural.
Para além disto, instado a se manifestar em provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 138797723).
No mérito, não se olvide que a obrigação de quitação da cota condominial é regra expressa do Código Civil, estipulada no art. 1.336, I, que estabelece que são deveres dos condôminos contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Há sempre que se lembrar que a obrigação em tela tem natureza "propter rem".
A tal respeito, cabe trazer à colação o seguinte julgado: "Cobrança de cotas condominiais proposta contra os proprietários constantes do RGI do imóvel.
Obrigação propter rem.
Responsabilidade do titular perante o RGI. (TJ/RJ; Ap.
Cív. nº 8896/2005; 15ª Câm.
Cív.; Rel.
Des.
Galdino Siqueira Netto)".
Sobre as prestações vencidas, é importante destacar que estas devem ser incluídas na sentença, conforme seguintes arestos jurisprudenciais: "Consistindo as cotas condominiais prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação.
Precedentes (STJ; 4ª Turma; Resp. nº 679.019/SP; Rel.
Min.
Jorge Scartezzini) Sem embargo de respeitável corrente doutrinaria e jurisprudencial em contrário, a turma, na linha de precedente seu (RESP n. 56.761-0/sp), acolhe entendimento que admite, na ação consignatória, que os depósitos de prestações periódicas sejam efetuados ate o transito em julgado.
As normas dos arts. 290 e 892, CPC, inserem-se em um sistema que persegue a economia processual buscando evitar a multiplicação de demandas (STJ; 4ª Turma; Resp. nº 33.976/SP; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Originando-se a controvérsia submetida ao Judiciário da interpretação da mesma tese jurídica, a consignação e os efeitos do julgamento não se limitam, apenas, às prestações pretéritas à data em que proferida a sentença monocrática, estendendo-se às parcelas que se vencerem até o trânsito em julgado (STJ; 4ª Turma; Resp. nº 43.750/RJ; Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior)".
A Lei nº 4.591/64, que rege o Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias, dispõe em seu art. 12, que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio com a cota parte que lhe couber, nos termos da Convenção do condomínio, cabendo ao síndico arrecadar essas contribuições e cobrá-las judicialmente caso não sejam pagas na data aprazada.
Assim, somente se houver alguma causa de exclusão da responsabilidade pelo pagamento das contribuições poderá o condômino ficar isento de tal cobrança, o que não se verifica no caso destes autos.
Em sendo assim, ante a ausência de prova de pagamento do débito e a revelia outrora decretada, a procedência do pedido se impõe, com a condenação do réu ao pagamento das cotas em atraso.
Por derradeiro, deve ser salientado que os juros moratórios são contados a partir do vencimento de cada prestação.
Configura-se, assim, a hipótese de mora "ex re", ou seja, que se encontra na própria coisa, independente de interpelação ou notificação, bastando o inadimplemento para constituir o devedor em mora, uma vez que se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento.
Por fim, no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, deve esta incidir a contar do vencimento de cada prestação vencida e não paga, pois se trata de mera atualização de dívida.
Pelo exposto, julgo procedente o ped;ido para condenar a ré a efetuar o pagamento das cotas condominiais, conforme planilha no index. 90843817, acrescidas de juros e correção monetária desde o vencimento de cada cota, bem como multa de 2% sobre o valor do débito, além da condenação ao pagamento das cotas condominiais vincendas e não honradas até a solução da demanda, nas quais deverão incidir correção monetária, multa e juros até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se NITERÓI, 31 de março de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
19/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 02:31
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE FONSECA VIEIRA BRAGA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:57
Decretada a revelia
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28/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FONSECA VIEIRA BRAGA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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