TJRJ - 0811665-68.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:11
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA TEIXEIRA COSTA PINTO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811665-68.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETHE DA SILVA PEREIRA RÉU: AMBEC Em relação ao pleitode concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, não vislumbro nos autos elementos que a infirmem, motivo pelo qual defiro o benefício requerido, ressalvada, contudo, a possibilidade de prova em sentido contrário, em conformidade com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à anotação pertinente.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgênciapara que a ré AMBEC se abstenha de realizar descontos mensais a título de “contribuição” em benefício previdenciário da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação e ocorrência de fraude.
Contudo, neste momento processual, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas, especialmente diante da ausência de contraditório e da necessidade de oportunizar à parte ré o exercício do direito à ampla defesa.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direitoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput, do CPC).
No caso, embora haja indícios da alegada cobrança indevida, a prova documental acostada não é hábil, por ora, a comprovar de forma cabal a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Desse modo, a análise aprofundada da matéria requer a oitiva da parte contrária e eventual produção de outras provas, sendo prudente aguardar maior dilação probatória.
Ante o exposto,INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por entender necessária maior dilação probatóriapara formação do convencimento judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:38
Outras Decisões
-
24/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802412-53.2025.8.19.0206
Cleiton Fernando Quadra
Kidas Car Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Paulo Roberto Bispo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 12:17
Processo nº 0006518-68.2023.8.19.0204
Miguel Vicente Duarte
Jonatas Teixeira Braga Duarte
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 00:00
Processo nº 0800782-75.2025.8.19.0039
Rodiney Xavier da Silva
Ambec
Advogado: Rafael Alves Estrella Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 17:24
Processo nº 0829149-67.2023.8.19.0205
Geovani Jesus da Luz
Hospital Cemeru (Amesc - Associacao Medi...
Advogado: Pryscilla Maria Silveira da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 15:28
Processo nº 0029420-23.2020.8.19.0203
Elaine Cristina dos Santos Marcolino da ...
Tim S A
Advogado: Giovana Bomfim Henrique e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2020 00:00