TJRJ - 0803362-80.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 12:32
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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11/09/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/07/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803362-80.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO COSTA DE FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação autorais e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC", no valor atual de R$ 138,63 (cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:38
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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22/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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