TJRJ - 0803335-97.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/09/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803335-97.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARDOSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Intimem-se. 2- Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais e o risco de comprometimento eventualmente indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC contrato 851184833-81", no valor de reserva atualizado de R$ 335,36 - fl.14 do id. 194207960, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Certifique-se.
No mais, aguarde-se audiência designada, certificando-se quanto às diligências expedidas.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:35
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803335-97.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARDOSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, afimde que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do artigo 292, incisos V e VI do NCPC, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485,1 do NCPC).
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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