TJRJ - 0803627-93.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803627-93.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUELMA ALVES RÉU: BANCO MASTER S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC). 4.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 5.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, é indispensável que estejam presentes, conjuntamente, os elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ocasionado pela demora do provimento jurisdicional, conforme condiciona o art. 300 do novo CPC.
Entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana - isto é, perigo de dano irreparável no caso de eventual demora para prolação do provimento jurisdicional -, devendo ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Ademais, haja vista o tempo decorrido desde a data da contratação (19/09/2022), entendo que houve o esvaziamento da necessidade do deferimento da tutela de urgência, pois a concessão de tutela provisória exige a comprovação da urgência e da necessidade imediata da medida.
Publique-se.
RIO BONITO, 17 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
19/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUELMA ALVES - CPF: *23.***.*44-77 (AUTOR).
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14/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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