TJRJ - 0803336-82.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:21
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/09/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803336-82.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARDOSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC, com parcela atualmente de R$ 277,81 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) mensais impugnados na exordial, contrato 874917297-2, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:25
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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