TJRJ - 0809072-60.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:36
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0809072-60.2023.8.19.0068 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANDERSON GREI DA SILVA PINHEIRO Trata-se de ação de execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face ANDERSON GREI DA SILVA PINHEIRO, nos termos da inicial.
Id. 87524284/87524295: documentos que instruem a inicial.
Id. 93371631: determinação de citação do executado.
Id. 127989172: certidão negativa do OJA.
Id. 152922333: petição da exequente informando que o réu realizou a quitação do contrato objeto da lide e requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da ação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a notícia de que a parte ré realizou a quitação do contrato objeto da lide de forma administrativa, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente, não mais subsistindo o interesse de agir da parte autora para a ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sobre a égide do princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa a propositura ação, no entanto, deixo de condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilidade a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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