TJRJ - 0810148-85.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DJURIC em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO DJURIC LADEIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de index 181973311 são tempestivos. À embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, considerando a eventual possibilidade de atribuição de efeitos i -
25/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DJURIC em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 11:51
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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22/01/2025 16:19
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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22/01/2025 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810148-85.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA DJURIC RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 1 - Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, movida por SANDRA REGINA DJURIC em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, nos termos da inicial.
A autora é regular consumidora dos serviços contratados da empresa Sem Parar.
Narra na exordial, que por se sentir insatisfeita com as atuais prestações de serviços da ré, realizou inúmeras tentativas de cancelamento do contrato por vias administrativas disponibilizadas pela empresa, e que os representantes da ré, sempre buscavam imputar medidas de compensação por meios de benefícios, afim de que a Autora não se desvinculasse da relação jurídica.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a suspender as cobranças relacionadas ao cartão de crédito correlacionado ao serviço contratado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, examinando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a tutela não pode ser deferida nos moldes como foi requerida, eis que a probabilidade de direito não foi fundamentada e comprovada aos autos.
Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 31 de outubro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
01/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 02:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:06
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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31/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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