TJRJ - 0001858-82.2019.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:25
Juntada de petição
-
22/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:15
Trânsito em julgado
-
04/06/2025 13:42
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens de Paulo Gomes Cardoso, falecido em 12 de outubro de 1987./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 6/13./r/r/n/nÀs fls. 18/19, foi deferida a gratuidade de justiça, nomeado o requerente Valter dde Assiss Cardoso como inventariante e determinada sua intimação para que menifestasse eventual interesse na conversão para arrolamento./r/r/n/nÀ fl. 31, o inventariante afirmou não ter interesse na conversão do rito./r/r/n/nTermo de inventariante assinado, à fl. 34./r/r/n/nÀs fls. 40/43, juntada certidão negativa de busca da certidão de casamento do de cujus e Maria Assis Cardoso./r/r/n/nÀ fl. 46, foi juntada a certidão de nascimento do inventariado./r/r/n/nÀ fl. 56, foi requerido o sobrestamento do feito./r/r/n/nÀ fl. 67, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do inventariante, na forma do artigo 186, § 2º do CPC, para que esclarecesse sobre o último domicílio do inventariado. /r/r/n/nÀ fl. 69, foi determinada a intimação do inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção./r/r/n/nÀ fl.78, foi juntada certidão de intimação do inventariante./r/r/n/nÀ fl. 80, o inventariante informou que o inventariado residia no município de Mendes e requereu a cumulação do inventário da meeira Maria de Assis Cardoso./r/r/n/nÀ fl. 91, foi deferido o inventário cumulativo de Paulo Gomes Cardoso e Maria de Assis Cardoso./r/r/n/nÀ fl. 95, em razão da ausência da documentação do imóvel e dos herdeiros para confecção das primeiras declarações, foi requerido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias./r/r/n/nÀ fl. 102, foi requerido novo sobrestamento./r/r/n/nÀ fl. 105, foi determinada a intimação do inventariante para dar andamento ao feito, sob pena de extinção./r/r/n/nÀ fl. 110, o inventariante requereu a juntada de documentos dos herdeiros e informou que estavam sendo provideciadas as primeiras declarações, pugnando pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias./r/r/n/nÀ fl. 123, foi deferido o sobrestamento./r/r/n/nÀ fl. 131, foi requerido novo sobrestamento./r/r/n/nÀ fl. 134, foi determinada a intimação do inventariante para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, bem como a ciência à Defensoria Pública./r/r/n/nÀ fl. 138, foi juntada certidão positiva de intimação do inventariante./r/r/n/nÀ fl. 142, foi requerido novo sobrestamento do feito./r/r/n/nÀ fl. 143, o feito redistribuído a este juízo./r/r/n/nÀ fl. 151, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do inventariante para dar andamento ao feito./r/r/n/nÀ fl. 154, foi determinada a intimação do inventariante, sob pena de remoção da inventariança, bem como dos demais herdeiros para darem andamento ao feito, sob pena de extinção./r/r/n/nÀ fl. 159, foi juntada certidão de intimação do inventariante./r/r/n/nÀ fl. 164, a serventia certificou a ausência de manifestação e que não foram localizadas informações sobre eventuais herdeiros./r/r/n/nÀ fl. 167, foi expedido mandado de intimação de eventuais herdeiros do inventariante para que manifestassem o interesse em assumir a inventariança, sob pena de extinção./r/r/n/nÀ fl. 169, foi juntada certidão de intimação./r/r/n/nÀ fl. 177, a Defensoria Pública informou que a parte não procurou atendimento./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nAo compulsar os autos, verifica-se que o presente inventário, distribuído no ano de 2019, por inércia dos herdeiros, encontra-se parado há mais de dois anos, aguardando a apresentação das primeiras declarações./r/r/n/nCom efeito, verifica-se que o feito se encontra paralisado desde o ano de 2022, não tendo surtido efeito as tentativas de intimação para seu impulsionamento pelo inventariante e demais herdeiros, por não terem declinado o endereço atual ou por, simplesmente, não terem se manifestado, apesar de intimados./r/r/n/nDiante desse cenário, é patente o desinteresse do inventariante e dos demais herdeiros, que não manifestaram o intuito de impulsionar o feito, de modo que não resta alternativa senão a extinção do inventário, valendo ressaltar que a sucessão em tela é plenamente possível de ser realizada na seara extrajudicial, nos termos da Súmula nº 296 do TJ/RJ, in verbis : No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial. /r/r/n/nCorrobora, ainda, a Resolução nº 35, de 24.04.2007, do CNJ que disciplina a aplicação da Lei 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, em seu art. 2º, dispõe: É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial ./r/r/n/nRessalte-se que em sede extrajudicial também é exigido o prévio recolhimento dos tributos incidentes, motivo pelo qual não acarretará qualquer prejuízo à Fazenda Pública a extinção desta ação./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, II, III e VI, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno o espólio ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça outrora concedida./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/04/2025 12:30
Conclusão
-
27/01/2025 15:43
Juntada de petição
-
08/01/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:45
Documento
-
10/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:44
Expedição de documento
-
10/10/2024 14:40
Expedição de documento
-
10/10/2024 14:39
Decurso de Prazo
-
05/08/2024 18:36
Documento
-
10/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:09
Conclusão
-
10/04/2024 16:32
Juntada de petição
-
01/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 20:24
Redistribuição
-
27/07/2023 17:33
Juntada de petição
-
26/07/2023 02:38
Documento
-
27/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:39
Conclusão
-
19/12/2022 16:42
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 18:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/09/2022 03:24
Documento
-
19/08/2022 06:39
Conclusão
-
19/08/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:29
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 16:21
Conclusão
-
26/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:01
Juntada de documento
-
15/02/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:01
Juntada de documento
-
07/12/2021 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 10:26
Conclusão
-
15/09/2021 22:26
Juntada de documento
-
13/09/2021 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:51
Conclusão
-
16/04/2021 21:19
Juntada de petição
-
10/04/2021 06:09
Documento
-
08/04/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 09:19
Juntada de documento
-
27/01/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:49
Conclusão
-
18/09/2020 14:40
Juntada de documento
-
14/08/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 11:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/04/2020 14:07
Conclusão
-
17/04/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:21
Juntada de petição
-
13/02/2020 15:08
Juntada de petição
-
26/01/2020 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 12:57
Conclusão
-
17/01/2020 12:56
Expedição de documento
-
17/01/2020 12:45
Expedição de documento
-
14/11/2019 16:58
Juntada de petição
-
24/10/2019 17:26
Juntada de petição
-
08/10/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:17
Juntada de documento
-
08/10/2019 14:16
Juntada de petição
-
12/06/2019 14:56
Expedição de documento
-
27/05/2019 19:06
Juntada de petição
-
06/05/2019 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 10:39
Conclusão
-
02/04/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:38
Expedição de documento
-
02/04/2019 10:30
Expedição de documento
-
02/04/2019 09:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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