TJRJ - 0848824-95.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0848824-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Sobre a falta de interesse processual alegada pelo réu em sua peça de defesa, destaca-se que o interesse processual de agir se traduz como a conjugação do binômio utilidade/necessidade da utilização do processo para a satisfação de uma pretensão jurídico-material.
Por conta disso, a sua presença no caso sub exame parece transparecer evidente, na medida em que o autor pretende, com o ajuizamento da presente ação, uma regularização financeira 2.
Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços pela parte ré, que tenham gerado a inserção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, sem o envio de comunicação prévia, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado (falha na prestação do serviço), DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretendem produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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