TJRJ - 0811975-77.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811975-77.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES ALVES PEREIRA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de cobrar e descontar da parte da autora, seja em conta ou folha de pagamento, o desconto denominado de “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125” e se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito referente aos produtos mencionados, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:23
Declarada incompetência
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21/05/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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