TJRJ - 0805739-09.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
06/08/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805739-09.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO DE SOUZA XIMENES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE, ADRIANO FERREIRA LAMEIRA, M V S PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, MARCELO PIRES VIEIRA, SUNSHINE ENTERTAINMENT PRODUCAO DE EVENTOS LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça O Município de Resende, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, alegando que este teria condições de arcar com as custas processuais, uma vez que, embora o evento fosse gratuito, o autor teria adquirido ingresso para acessar área privativa (camarote).
Rejeito a impugnação feita pelo réu.
O benefício da gratuidade foi concedido com base na autodeclaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, que possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, §3º do CPC.
Além disso, pelos documentos juntados aos autos, o autor é beneficiário de Tarifa Social de Energia Elétrica, que é concedida para famílias de baixa renda, conforme se verifica da fatura juntada aos autos.
O fato de ter frequentado um evento, por si só, não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência, não tendo o impugnante trazido elementos probatórios suficientes para demonstrar que o autor possuiria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Da inépcia da inicial O Município de Resende arguiu a inépcia da inicial, alegando que não existe conexão lógica entre os fatos narrados e os direitos alegados.
Rejeito a preliminar.
A petição inicial narra de forma clara os fatos que supostamente teriam gerado o dano ao autor, descrevendo que, durante o show do cantor Belo na 53ª Exapicor, foi atingido na cabeça por fogos de artifício utilizados no evento, sofrendo lesões que demandaram atendimento médico.
A narrativa segue uma ordem cronológica e lógica, estando presentes todos os elementos necessários à compreensão da pretensão deduzida.
Da ilegitimidade passiva O Município de Resende e a empresa M V S Produções e Eventos Ltda - ME alegaram ilegitimidade passiva.
O Município sustenta que o evento foi organizado por empresa privada, a quem competia a produção, montagem de estruturas, operacionalização, divulgação e comercialização, sendo, portanto, ilegítimo para figurar no polo passivo.
Por sua vez, a empresa M V S Produções e Eventos alega que não possui responsabilidade pela utilização dos fogos de artifício que teriam atingido o autor, atribuindo exclusivamente ao terceiro réu (Marcelo Pires Vieira - Cantor Belo) e sua equipe a responsabilidade pelos efeitos pirotécnicos.
Rejeito as preliminares arguidas.
A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas à luz das afirmações contidas na petição inicial.
No caso em análise, o autor alega responsabilidade de todos os réus pelo evento danoso, uma vez que o Município era o promotor da festividade, tendo contratado a empresa M V S Produções e Eventos para sua organização, que por sua vez contratou o show do cantor Belo, durante o qual ocorreu o acidente com fogos de artifício.
Portanto, a averiguação sobre a efetiva responsabilidade pelo dano é questão afeta ao mérito, que demanda dilação probatória, não podendo ser decidida em sede preliminar.
Fixo como pontos controvertidos: A efetiva ocorrência do dano alegado pelo autor; O nexo causal entre a eventual lesão sofrida pelo autor e a ação ou omissão dos réus; A responsabilidade de cada um dos réus pelo evento danoso; A extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora, uma vez que resta evidenciada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor em relação aos réus, organizadores do evento.
Assim, compete aos réus comprovarem: A inexistência do dano alegado; A inexistência de nexo causal entre suas condutas e o suposto dano; A ocorrência de excludentes de responsabilidade; A adoção de todas as medidas de segurança necessárias para evitar acidentes durante o evento.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, às 14:00 h, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC, com a qualificação completa das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar a intimação.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a III do §4º do referido artigo.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, advertindo-lhes que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, 23 de MAIO de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:26
Decretada a revelia
-
10/07/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO PIRES VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de WALACE FERNANDES DA COSTA AZEVEDO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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