TJRJ - 0806407-42.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806407-42.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA DIAS DE LIMA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A parte autora requereu o cancelamento da distribuição (id. 169013727), alegando impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo.
Constata-se nos autos que a gratuidade de justiça foi indeferida, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, conforme decisão de id. 73894494.
Contra tal decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (id. 87267432). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de pressuposto processual objetivo, cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas de distribuição e de baixa, nos termos do Enunciado nº 24, alínea “d”, do FETJ.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 23:33
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA DIAS DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:24
Juntada de acórdão
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13/11/2023 15:24
Juntada de acórdão
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17/10/2023 13:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/10/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 13:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/09/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA DE CASSIA SILVA DIAS DE LIMA - CPF: *06.***.*09-00 (AUTOR).
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22/08/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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