TJRJ - 0809380-93.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0809380-93.2025.8.19.0208 AUTOR: ISMAEL EDUARDO DA SILVA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO À parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
16/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0809380-93.2025.8.19.0208 AUTOR: ISMAEL EDUARDO DA SILVA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO À parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809380-93.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL EDUARDO DA SILVA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A existência de dúvida razoável sobre a legitimidade da cobrança, fundada em Termo de Ocorrência de Inspeção, e a essencialidade do serviço, recomendam que a medida drástica de suspensão do fornecimento de energia não seja adotada.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois em caso de improcedência do pedido a parte ré poderá tomar as medidas necessárias à cobrança de eventual dívida.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que: (1)se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora (cliente n° 33225033), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); (2)suspenda todos os efeitos do TOI n° 11051596(cliente n° 33225033), inclusive as cobranças mensais, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada conta emitida sem o cumprimento desta decisão.
Ressalto que a parte autora deverá continuar a realizar o pagamento das faturas mensais pela prestação do serviço, sob pena de revogação da tutela.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e, se quiser, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISMAEL EDUARDO DA SILVA GOMES - CPF: *92.***.*00-10 (AUTOR).
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16/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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