TJRJ - 0807533-45.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:42
Outras Decisões
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29/04/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DA CONCEICAO em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 04/08/2023 23:59.
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03/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DA CONCEICAO em 20/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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