TJRJ - 0803408-50.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:43
Documento
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18/07/2025 13:18
Mero expediente
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16/07/2025 17:41
Conclusão
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30/06/2025 08:16
Confirmada
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 10:33
Confirmada
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803408-50.2022.8.19.0208 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803408-50.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00404326 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: SAMUEL EIHARA LOPES REP/P/S/MÃE FABIANA EIHARA PINTO ADVOGADO: ALEXANDRE PAULO LOPES OAB/RJ-117653 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MIELOMENINGOCELE LOMBOSACRA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAL E MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Tese recursal no sentido da legalidade na limitação do número de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para portador de mielomeningocele lombosacra.2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre operadora de plano de saúde e beneficiário, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas.3.
A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece a abusividade da limitação do número de sessões terapêuticas quando há prescrição médica indicando necessidade contínua, notadamente nos casos de doenças graves.4.
O contrato de plano de saúde é de adesão e deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando envolve o direito fundamental à saúde.5.
Resolução nº 539/2022 da ANS que ampliou a cobertura assistencial para beneficiários com transtornos do desenvolvimento.6.
Laudo médico que comprova a imprescindibilidade do tratamento contínuo.7.
Dano moral indenizável ante a recusa indevida de cobertura médica, sendo razoável a fixação em R$ 10.000,00. 8. É devida a restituição dos valores despendidos com as terapias objeto da demanda, devidamente comprovados nos autos.9.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 14:04
Documento
-
26/06/2025 13:54
Conclusão
-
26/06/2025 00:01
Não-Provimento
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25/06/2025 18:03
Mero expediente
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23/06/2025 14:16
Conclusão
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05/06/2025 09:55
Confirmada
-
05/06/2025 08:55
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:01
Inclusão em pauta
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29/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803408-50.2022.8.19.0208 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803408-50.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00404326 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: SAMUEL EIHARA LOPES REP/P/S/MÃE FABIANA EIHARA PINTO ADVOGADO: ALEXANDRE PAULO LOPES OAB/RJ-117653 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Funciona: Ministério Público -
22/05/2025 11:06
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 17:00
Remessa
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21/05/2025 16:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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