TJRJ - 0846702-57.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOUREIRO NAEGELE VAZ em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 18/08/2025 23:59.
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10/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0846702-57.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
L.
N.
V.
RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO No ID. 190909739, foi proferida sentença, na qual foi julgado procedente o pedido, com a condenação da ré ao pagamento o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe).
No ID. 194166371, as partes peticionam nos autos informando acerca da celebração de acordo, postulando a homologação do mesmo e a consequente baixa do presente feito. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o Judiciário deve envidar esforços no intuito de alcançar a melhor prestação jurisdicional e o fato de que a presente sentença irá substituir a sentença de mérito anteriormente proferida, sendo passível de execução em caso de não cumprimento do acordado, cabível a homologação requerida.
Neste sentido, o aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/07/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento.
Decisão que deixa de homologar o acordo firmado entre as partes litigantes, ao fundamento de já ter sido proferida sentença.
Transação posterior entabulada entre as partes.
Homologação.
Possibilidade.
As partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis apontados na decisão, não estando o juiz, após sentença de mérito, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada no decisum, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação celebrada, não havendo se falar em ofensa ao art. 463 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Artigo 557, § 1º-A. do CPC.
Provimento do agravo de instrumento, para determinar ao Juiz a quo que se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação.
Isto posto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre M.
E.
L.
N.
V.e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAOconforme petição de ID. 194166371, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b c/c 771, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Custas e honorários na forma acordada.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se o caso, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:22
Homologada a Transação
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21/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOUREIRO NAEGELE VAZ em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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