TJRJ - 0936036-08.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:48
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:41
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0936036-08.2023.8.19.0001 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0936036-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408246 APTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO USINA DA TIJUCA ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 APDO: ASSOCIACAO RECREIO DOS ANCIAOS PARA ASILO DA VELHICE DESAMPARADA ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA OAB/RJ-096023 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MULTA POR INFRAÇÃO.
USO IRREGULAR DE ESTACIONAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. 1.
Ação de ajuizada por condomínio em face de condômino, visando à cobrança de multa por infração consistente de utilização irregular de vaga de garagem para o estacionamento de veículos.
Sentença de procedência para afastar as multas por violação ao disposto no artigo 1337 do CC (que exige aprovação de ¾ dos condôminos para aplicação de multas dessa natureza) e o cerceamento de defesa por falta de deliberação em assembleia a ser convocada para tal finalidade, garantindo o contraditório e ampla defesa.2. apelante afirma que não cabe aplicação do artigo 1337 do CC, mas sim, do artigo 1348, VII do CC, afirmando que compete ao síndico impor multas, conforme reiterado na Convenção do Condomínio e Regimento Interno e que em assembleia anteriormente realizada os condôminos já havia solicitado providencia do sindico quanto ao uso indevido da vaga de garagem.3. entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente. (REsp n. 1.152.148/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013).4.
No caso do condomínio réu, as vagas de garagem são de uso dos moradores que possuem autorização para tanto e alega o condomínio que o apartamento do autor não possui vaga de garagem autônoma ou vincula ao imóvel.
De fato, não houve produção de prova quanto ao direito de uso de garagem por parte do condômino.5.
No entanto, estamos diante da verificação da legalidade do procedimento de aplicação de multa por comportamento antissocial do condômino, porém a prerrogativa do síndico e o dever de advertir e cuidar para que as normas sejam observadas, conforme artigo 1348, VII do CC, não se aplica, já que estamos diante de multa aplicada por comportamento antissocial reiterado, incidindo no caso o disposto no artigo 1337 do CC.6.
Pela narrativa da própria peça de defesa do condomínio a multa aplicada não foi submetida à uma Assembleia Geral Extraordinária.
O que houve na Assembleia de 09/04/22 foi pedido dos condôminos para aplicação de penalidade a unidade residencial de propriedade da autora, não sendo respeitado o artigo 1.337 do Código Civil.7.
Ademais, não foi designada assembleia para apresentação de defesa da autora, conforme exigido na cláusula 5.7.2 da Convenção de Condomínio.8.
Afastado o argumento do apelante de que a notificação da multa é suficiente para abrir o contraditório em sede administrativa e que o apelado optou por vir ao judiciário, pois presente a violação do direito de defesa da demandante, pela inobservância ao disposto na Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
PRESENTE, ONLINE E, NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSO INCLUIDO NA SALA DE JULGAMENTO HIBRIDA, COM ACESSO AO MICROFONE E VÍDEO, DR.
HENRIQUE ZUGLIANI DE SÁ, PELO APELANTE. -
03/07/2025 08:40
Documento
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02/07/2025 16:28
Conclusão
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02/07/2025 13:01
Não-Provimento
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23/06/2025 11:56
Documento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 12:39
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:07
Retirada de pauta
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10/06/2025 13:15
Mero expediente
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09/06/2025 13:39
Conclusão
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05/06/2025 08:55
Documento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:01
Inclusão em pauta
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29/05/2025 05:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0936036-08.2023.8.19.0001 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0936036-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408246 APTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO USINA DA TIJUCA ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 APDO: ASSOCIACAO RECREIO DOS ANCIAOS PARA ASILO DA VELHICE DESAMPARADA ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA OAB/RJ-096023 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
22/05/2025 11:06
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 15:11
Remessa
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21/05/2025 15:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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