TJRJ - 0814014-65.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0814014-65.2025.8.19.0004 AUTOR: ANA LUCIA BRAVO FIUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente em abster-se de interromper o fornecimento de água.
Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados.
Note-se que as faturas regulares de consumo encontram-se adimplidas e ostentam uma média de consumo muito inferior à constante das faturas questionadas.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
Há também perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Relevante, ainda, transcrever o Enunciado nº 20 (Aviso nº 69/2009): “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período questionado.” Verifica-se dos autos que o valor médio do consumo da autora gira em torno de R$ 260,00 mensais.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar àré que se abstenha de interromper o fornecimento de água da parte autora e, caso já tenha interrompido, restabeleça, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
A eficácia da presente fica subordinada à comprovação do devido recolhimento, devendo o autor realizar o depósito judicial dos valores equivalentesà sua média mensal, referente aos meses em aberto.
Certificado o correto recolhimento, cumpra-se, com urgência, através de OJA plantonista, se necessário.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 22 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA BRAVO FIUZA - CPF: *18.***.*43-87 (AUTOR).
-
22/05/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002518-25.2021.8.19.0065
Ministerio Publico
Marcos Vinicius de Souza Rodrigues de Je...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2021 00:00
Processo nº 0813672-97.2024.8.19.0001
Banco C6 S.A.
Monica Pinheiro da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 12:40
Processo nº 0834615-08.2024.8.19.0205
Maria das Dores Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 13:49
Processo nº 0003081-92.2020.8.19.0052
Thamyres Fernandes Car Galvao
Alessandro da Silva Santana
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2020 00:00
Processo nº 0813449-21.2023.8.19.0021
Rafaela Soares da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Michelle Mayara Assis da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 12:24