TJRJ - 0034266-37.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:47
Definitivo
-
17/06/2025 10:40
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0034266-37.2025.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0851844-74.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00360078 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: EDERSON LOPES DE NORONHA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 42 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.CASO EM EXAME 1.O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de furto simples, tendo a denúncia descrito a subtração de 2peças de picanha bovina, avaliadas em R$357,06(trezentose cinquenta e sete reais e seis centavos),2.A defesa impetrou habeas corpus alegando ausência de fundamentação do decreto preventivo, além disso aduziu que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo excessiva a decretação da prisão.3.Requereu, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas na forma do art. 319, do Código de Processo Penal. 4.O pedido liminar foi deferido no plantão judiciário, com a substituição da prisão por outras medidas cautelares.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada de forma idônea, considerando a presença de elementos concretos que justifiquem sua necessidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Cabível o habeas corpus para resguardar a liberdade de locomoção quando há manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). 7.
No caso, verifica-se da FAC do paciente que ele não possui anotação criminal transitada em julgado.
Ademais, o crime não envolveu o emprego de violência ou grave ameaça.8.A decretação da prisão, que é medida cautelar extrema, deve vir acompanhada da demonstração de sua imprescindibilidade, diante da insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de ProcessoPenal, o que não ocorreu na hipótese.9.
Mantenho a decisão liminar conforme proferida, com a substituição da prisão pelas medidas cautelares do artigo 319 incisos I (comparecimento mensal a juízo para justificar suas atividades) e IV (não se mudar de endereço e não se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia ao juízo), ambos do Código de Processo Penal.
Outras medidas cautelares poderão ser fixadas pelo magistrado.IV.DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida para revogação da prisão preventiva.
Tese de julgamento: "A decretação da prisão preventiva sem fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, configura ilegalidade e autoriza sua revogação." Liminar consolidada.
Concessão parcial da ordem.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código Penal 155; Código de Processo Penal 313, 319; lei 11.340/06; (AgRg no HC n. 663.193/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; AgRg no HC n. 741.105/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Conclusões: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, para manter a liminar e susbstituir a prisão pelas medidas cautelares do artigo 319 incisos I (comparecimento mensal a juízo para justificar suas atividades) e IV (não se mudar de endereço e não se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia ao juízo), ambos do Código de Processo Penal.
Outras medidas cautelares poderão ser fixadas pelo magistrado, tudo nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
12/06/2025 17:00
Documento
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11/06/2025 14:54
Conclusão
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11/06/2025 14:53
Expedição de documento
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11/06/2025 14:50
Expedição de documento
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10/06/2025 13:00
Habeas corpus
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06/06/2025 19:17
Pauta
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06/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
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02/06/2025 15:12
Conclusão
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30/05/2025 11:06
Confirmada
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29/05/2025 22:39
Mero expediente
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19/05/2025 12:09
Conclusão
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16/05/2025 12:30
Documento
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14/05/2025 13:00
Expedição de documento
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14/05/2025 12:59
Expedição de documento
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13/05/2025 19:56
Requisição de Informações
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 71a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0034266-37.2025.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0851844-74.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00360078 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: EDERSON LOPES DE NORONHA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 42 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
05/05/2025 17:32
Conclusão
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05/05/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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