TJRJ - 0801807-92.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801807-92.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILE TINOCO COSTA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor da ação que teve sua conta profissional na rede social desativada pela ré, sem qualquer justificativa plausível ou aviso prévio, tendo em vista que, sem o acesso à rede, ficou privado de sua mais importante ferramenta de trabalho.
Dito isso, resta configurada probabilidade do direito invocado pela parte autora visto que surge da angústia gerada ante o impedimento de utilizar a plataforma para fins pessoais, entre outros, por período excessivo.
Outrossim, denotasse que a parte autora precisou contratar advogado e ajuizar a presente ação, para ter seu direito de reaver suas contas nos aplicativos, algo que administrativamente poderia e deveria ser solucionado de forma adequada, justa e célere.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FACEBOOK.
INSTAGRAM.
CONTA DO INSTAGRAM INVADIDA POR TERCEIRO APÓS A CLONAGEM DO NÚMERO DE CELULAR DO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DO PERFIL PARA FALSA VENDA DE PRODUTOS, PASSANDO-SE PELO AUTOR.
NÃO OBSTANTE O CUMPRIMENTO DAS INSTRUÇÕES, O APLICATIVO NÃO VIABILIZOU O RESGATE DA CONTA EM TEMPO RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apela o réu, repisando a inexistência de ato ilícito ou de sua responsabilidade.
Alegação de ausência de falha na prestação de serviço.
Destaca a excludente de nexo causal caracterizada pelo fato de terceiro.
Insurge-se contra o reconhecimento de danos morais e da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Subsidiariamente, requer sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Autor que foi vítima de golpe de hackers e, consequentemente, perdeu acesso à sua conta de trabalho no aplicativo Instagram por tempo superior ao razoável.
Causa de pedir que se funda na desídia do apelante em restabelecer o acesso ao autor à sua conta, utilizada para fins profissionais.
Aplicação do CDC à hipótese.
Arts. 2º, 3º e 14 do CDC.
Inexistência de demonstração de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
Hipótese de fortuito interno.
Falha na prestação do serviço prestado pelo réu, ao se omitir em tomar providências para restabelecer o acesso à conta do real proprietário em tempo razoável.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório (R$ 10.000,00), que se revela em acordo com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, Precedentes.
Impossibilidade de cumprimento da tutela específica, por determinação do art. 15 do MCI.
Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos moldes do art. 499 do CPC.
Manutenção do quantum fixado em sentença.
Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste e.
TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0807344-46.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao(à) réu(ré) que restabeleça o acesso às contas da autora no Instagram denominada @kaah.tinoco nos mesmos termos que se encontravam anteriormente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMILE TINOCO COSTA - CPF: *52.***.*89-45 (AUTOR).
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09/04/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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