TJRJ - 0810714-77.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:36
Expedição de Informações.
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14/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:52
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810714-77.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO RAMOS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A 1 - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 2 - Intimem-se as partes para que se manifestem, de forma justificada, acerca da produção de provas que pretendem produzir, especificando-as. 3 - Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora quanto ao acesso às informações e documentos necessários à comprovação do direito invocado, na qualidade de consumidora dos serviços prestados pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:24
Outras Decisões
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26/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810714-77.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO RAMOS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A 1.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, 2.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 3.
O autor afirma ter recebido em sua residência, em novembro de 2024, a visita de duas pessoas que se passaram por representantes de uma ONG, informandoque o autor havia sido contemplado com uma cesta básica e seria necessário colher a foto para comprovação do recebimento da cesta, além da necessidade de acesso a alguns documentos, que o autor concedeu.
Alega que ainda em 2024 verificou a presença de dois descontos no seu benefício nos valores de R$ 46,82, referentes a dois contratos, sendo um pela modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), nº 793400120- 2, no valor total de R$2.216,8 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oito centavos) e outro pela modalidade reserva de crédito consignável (RCC), nº 793400122-8, no valor total de R$ 2.216,8 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oito centavos).
Informa nunca ter recebido ou solicitado o cartão de crédito, nem ter solicitado os empréstimos e a abertura de conta no banco Réu.
Afirma que registrou boletim de ocorrência em delegacia de polícia.
Em sede de Tutela Antecipada, requer a imediata suspensão dos descontos e que o réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos empréstimos mencionados.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré suspenda os descontos no benefício da parte autora referentes aos contratos RCM nº 793400120- 2, no valor de R$2.216,8 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oito centavos) e contrato RCC nº 793400122-8, no valor de R$2.216,8 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oito centavos), ambos com parcelas no valor de R$ 46,82 no benefício do autor, bem como se abstenha de incluir o nome e o CPF do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos empréstimos acima mencionados, sob pena de multa de R$ 200,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente, limitada, por ora, a R$ 5.000,00. 4.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário. 5.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
19/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:18
Outras Decisões
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19/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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