TJRJ - 0014762-06.2006.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:08
Remessa
-
24/07/2025 14:04
Documento
-
03/06/2025 14:41
Documento
-
03/06/2025 14:40
Documento
-
20/05/2025 05:37
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014762-06.2006.8.19.0002 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0014762-06.2006.8.19.0002 Protocolo: 3204/2021.00329949 APELANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: FRANCISCO MIGUEL SOARES APELADO: AUTO ELÉTRICA E MECÂNICA ILHA DA CONCEIÇÃO LTDA Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
JULGADO QUE SE MOSTRA DISSONANTE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE PELOS JULGADORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação cível interposto pelo Município exequente, objetivando reformar a sentença extintiva fundada na ocorrência de prescrição intercorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em analisar, de início, se a sentença se encontra alinhada à jurisprudência dominante e, a posterior, se a prescrição intercorrente se operou no caso dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Extinção da execução fiscal, fundamentada em prescrição intercorrente, sem intimação prévia da Fazenda Pública municipal, para se manifestar sobre o tema.4.
Decisum que se mostra dissonante da tese firmada por esta Corte, em sede de IRDR.5. "A decretação de ofício da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal torna indispensável a prévia intimação da fazenda pública para se manifestar sobre o eventual decreto prescricional, em homenagem ao princípio da não-surpresa e aos deveres de lealdade e cooperação, nos moldes dos artigos 10 e parágrafo único, 487 do código de processo civil, sob pena nulidade, por violação ao princípio do contraditório em sua modalidade substancial".6.Transgressão aos princípios da não surpresa e do contraditório configurada.7.
Sentença que deve ser cassada, para que o feito fiscal prossiga, com a intimação prévia da Fazenda Pública municipal, para se manifestar sobre eventual decreto prescricional.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Anulação da sentença, restando prejudicado o recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0034297-33.2020.8.19.0000, 0036088-37.2020.8.19.0000 e 0059055-76.2020.8.19.0000.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/05/2025 14:48
Documento
-
16/05/2025 14:23
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Anulação de sentença/acórdão
-
08/05/2025 10:45
Confirmada
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 20:04
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 14:04
Conclusão
-
11/03/2022 14:08
Documento
-
17/02/2022 00:05
Publicação
-
16/02/2022 08:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/02/2022 08:08
Confirmada
-
15/02/2022 22:03
Documento
-
15/02/2022 21:32
Conclusão
-
15/02/2022 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2022 16:10
Documento
-
10/12/2021 06:26
Confirmada
-
10/12/2021 00:05
Publicação
-
09/12/2021 15:41
Inclusão em pauta
-
07/12/2021 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2021 15:03
Conclusão
-
22/09/2021 15:37
Documento
-
08/08/2021 21:57
Remessa
-
28/07/2021 15:05
Confirmada
-
23/07/2021 00:05
Publicação
-
20/07/2021 19:50
Documento
-
20/07/2021 18:59
Conclusão
-
20/07/2021 00:00
Não-Provimento
-
24/06/2021 00:05
Publicação
-
23/06/2021 12:00
Inclusão em pauta
-
15/06/2021 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2021 00:06
Publicação
-
07/06/2021 11:10
Conclusão
-
07/06/2021 11:00
Distribuição
-
02/06/2021 16:36
Remessa
-
02/06/2021 16:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010306-21.2013.8.19.0211
Edinete de Oliveira Campos
Cedae
Advogado: Valdir Virgens Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 0818627-06.2022.8.19.0208
Juliana Viana Zaquieu de Assis
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Felipe Freitas Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 16:11
Processo nº 0804594-12.2025.8.19.0206
Liliana Maria da Cruz
Claro S A
Advogado: Franciane da Costa Dutra Pina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 11:39
Processo nº 0124510-25.1996.8.19.0001
Massa Falida Rioplan Planejamento e Empr...
Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Samanta Brito Xavier Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2000 00:00
Processo nº 0808806-11.2025.8.19.0066
Manoel Martins Bomfim
Coopserj Cooperativa de Credito Mutuo Do...
Advogado: Elizangela Marinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 13:27