TJRJ - 0804594-12.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:04
Juntada de mandado
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LILIANA MARIA DA CRUZ em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0804594-12.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANA MARIA DA CRUZ RÉU: CLARO S A 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado.
Na hipótese de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento exclusivo em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 486/2021 da CGJ. 2 - Sem prejuízo, diga a parte autora, em 5 dias corridos, se dá integral quitação ao feito, valendo seu silêncio como concordância.
Na hipótese de existir obrigação de fazer, decorrido o prazo sem manifestação, será considerada satisfeita.
Após, considerando-se a quitação, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
14/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0804594-12.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANA MARIA DA CRUZ RÉU: CLARO S A 1- Defiro gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, e portanto, recebo o recurso inominado interposto. 2- À parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. 3- Após, com ou sem elas - certificados - subam ao Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LILIANA MARIA DA CRUZ em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0804594-12.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANA MARIA DA CRUZ RÉU: CLARO S A Embargos de declaração tempestivos que são recebidos, porém, rejeitados, uma vez que inexistentes na sentença os vícios previstos no art.1022, I, II e III do CPC, razão pela qual mantenho-a tal como prolatada.
O inconformismo da parte, que por meio dos presentes embargos pretende a modificação do julgado, deve ser manifestado pela via recursal própria.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0804594-12.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANA MARIA DA CRUZ RÉU: CLARO S A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 23:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 23:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 23:50
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 23:50
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR
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16/04/2025 17:17
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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16/04/2025 17:17
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de LILIANA MARIA DA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:39
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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