TJRJ - 0121276-87.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:51
Documento
-
17/06/2025 10:25
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0121276-87.2023.8.19.0001 Assunto: Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0121276-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263346 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CREC 13 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, POR ENTENDER QUE O DECRETO ESTADUAL N. 45.607/2016 EXTRAPOLOU O PODER REGULAMENTAR AO MAJORAR ALÍQUOTA DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Acórdão que enfrentou suficientemente todas as questões arguidas pelas partes.3.
O Decreto Estadual que, com base na LC Estadual n. 167/2015, majorou a alíquota prevista em regime especial de tributação, extrapolou seu poder regulamentar, violando os artigos 97 do CTN e 150, I da CRFB/88. 4.
O aumento do percentual do ICMS/FECP não se aplica às empresas que optaram, em data anterior à LC Estadual n. 167/2015, ao pelo Regime Especial de Tributação de recolhimento do ICMS.5. É suficiente para desprover a pretensão do recorrente o fato de que a isenção tributária, concedida por prazo certo e mediante o cumprimento de condições, acarreta direito adquirido ao contribuinte beneficiado, conforme se extrai do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Sumula 544 do STF.6.
Despicienda a manifestação do órgão julgador sobre todas as alegações e dispositivos legais apontados pelas partes.
Inteligência da Súmula n. 52, TJRJ. 7.
Para fins de prequestionamento implícito, é suficiente a manifestação fundamentada do acórdão sobre a matéria em litígio.
Precedente do C.
STJ. 8.
Matéria integralmente apreciada e pre questionada pelo acórdão, intentando a recorrente o reexame da matéria por via oblíqua.9.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
13/06/2025 14:47
Documento
-
13/06/2025 14:21
Documento
-
13/06/2025 14:20
Documento
-
12/06/2025 23:03
Conclusão
-
12/06/2025 00:00
Não-Provimento
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29/05/2025 05:43
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 19:02
Inclusão em pauta
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26/05/2025 18:31
Pauta
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
20/05/2025 05:37
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 15:35
Documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0121276-87.2023.8.19.0001 Assunto: Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0121276-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263346 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CREC 13 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: PELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE ICMS.
DECRETO ESTADUAL N. 45.607/2016, QUE EXTRAPOLOU O PODER REGULAMENTAR, AO MAJORAR ALÍQUOTA DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP).
LC ESTADUAL N. 167/2015.
SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA.
CONFIRMAÇÃO.1. É cabível Mandado de Segurança de caráter preventivo, em face dos efeitos concretos decorrentes de ato normativo, tendo em vista a condição da Impetrante de beneficiária de regime especial de tributação do ICMS.2.
O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial, à luz dos precedentes do STJ, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado3.
O decreto que majorou a alíquota prevista em regime especial de tributação extrapolou o poder regulamentar inerente à sua natureza normativa (art. 97 do CTN e 150, I da CRFB/88).4.
Benefício fiscal condicionado, que denota onerosidade e impossibilidade de revisão a qualquer tempo, sob pena de violar direito adquirido do contribuinte. (art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF).5.
Precedentes deste Tribunal.6.
Recuso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, TENDO ACOMPANHADO, COM RESSALVAS, O 2º VOGAL, DES.
SERGIO SEABRA VARELLA, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA e DES.
SERGIO SEABRA VARELLA. -
12/05/2025 12:58
Conclusão
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09/05/2025 19:07
Documento
-
09/05/2025 18:06
Conclusão
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08/05/2025 00:00
Não-Provimento
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30/04/2025 12:15
Mero expediente
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29/04/2025 14:31
Conclusão
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28/04/2025 10:45
Confirmada
-
25/04/2025 15:28
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 20:45
Inclusão em pauta
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11/04/2025 17:21
Pedido de inclusão
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11/04/2025 13:57
Conclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 12:43
Confirmada
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02/04/2025 19:05
Mero expediente
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02/04/2025 11:07
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 17:07
Remessa
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01/04/2025 17:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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