TJRJ - 0819261-43.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0819261-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em numerosos precedentes, o e.
TJRJ tem decidido que a tentativa prévia de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é compulsória, não podendo ser dispensada.
A respeito: 1. [...] AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGO 104-A DO CDC.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ANULAÇÃO DA DECISÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão de deferimento de tutela, em ação de repactuação de dívidas, limitando em 35% das parcelas referentes ao contrato de empréstimos. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento que deve observar o rito da Lei nº 14.181/2021. 4.
Necessidade de audiência de conciliação com a presença de todos os credores e com a apresentação de proposta de plano de pagamento. 5.
Decisão que se anula, de ofício.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Anulação, de ofício, da decisão agravada.
Recurso prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21; CDC, artigo 104-A, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: AI nº 0103293-44.2024.8.19.0000 - Des(a).
Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 27/03/2025 - Décima sexta câmara de direito privado; AI nº 0074133-08.2023.8.19.0000, Relator Des.
Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. em 30.11.2023; AI nº 0082921-11.2023.8.19.0000, Relatora Des.
Flavia Romano de Rezende, Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 28.11.2023; AI nº 0103199-33.2023.8.19.0000, Relatora Des.
Maria Inês da Penha Gaspar, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. em 15.12.2023; AI nº 0082923-33.2023.8.19.0000, Relatora Des.
Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 12.12.2023. (grifou-se) (AI n. 0040498-65.2025.8.19.0000, Rel.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 2-6-2025) 2.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
ARTIGOS 54-A E 104-A DO CDC.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor militar contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de emenda para inclusão de todos os credores e de vício na formulação do pedido.
A demanda visava à repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a limitação de descontos sobre proventos e a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de outros credores na demanda autoriza o indeferimento da petição inicial em ação de superendividamento; (ii) estabelecer se é obrigatória a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor antes da extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] O procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC determina a designação de audiência de conciliação com a apresentação de plano de pagamento antes da análise de eventuais tutelas de urgência ou decisões terminativas.
A ausência de observância do rito específico antes da extinção do feito configura error in procedendo, justificando a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença. (grifou-se) (AC n. 0915252-73.2024.8.19.0001, Rela.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 2-6-2025) No mesmo sentido, entre centenas de outros: 1.AI n. 0014088-67.2025.8.19.0000, Rel.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 2.AC n. 0847958-04.2024.8.19.0001, Rel.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 3.AI n. 0039999-81.2025.8.19.0000, Rel.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 4.AI n. 0100211-05.2024.8.19.0000, Rel.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025.
Como destacado no corpo do voto deste último precedente, “não se revela adequada a suspensão pura e simples dos descontos previstos nos contratos firmados entre as partes, sendo indispensável, conforme determina a legislação, a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório previsto na norma” (AI n. 0100211-05.2024.8.19.0000, Rel.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025).
Por meio do Ato Executivo n. 19/2022, o TJRJ instituiu o Cejusc Superendividamento ao qual compete a realização da fase conciliatória, inclusive nos casos em que já haja judicialização (art. 4º), que funciona na modalidade virtual (Resolução OE n. 11/2023).
Por questões técnicas, os autos dos processos não são enviados, estabelecendo-se procedimento próprio no âmbito daquele Centro.
Sendo assim, 1.
SUSPENDO o trâmite processual por 3 meses. 2.Intime-se a parte autora para, em 15 dias, dar início ao procedimento perante o Cejusc Superendividamento, devendo preencher o formulário (https://forms.office.com/r/4LBfKep00V) e seguir as orientações subsequentes. 2.1.Em seguida, o demandante deverá comprovar nestes autos, em 15 dias, que preencheu o formulário e deu início ao procedimento de repactuação perante o Cejusc, demonstrando que incluiu todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (CDC, art. 54-A). 2.Descumpridos os itens 2 e 2.1, o feito será EXTINTO, sem resolução do mérito, uma vez que a audiência de conciliação é pressuposto indispensável à admissibilidade do processo judicial de revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, como já fundamentado acima (CDC, arts. 104-A e 104-B). 3.
Por outro lado, realizada a tentativa conciliatória, o feito prosseguirá em relação ao(s) credore(s) remanescente(s), se for o caso. 4.
Alerto ao cartório para o acompanhamento constante do cumprimento do prazo previsto no item 2.1, devendo certificar, incontinenti, a inércia da parte autora e fazer conclusos os autos para sentença. 5.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
21/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819261-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor sobre a contestação apresentada.
Sem prejuízo, digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para a não produção de provas.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
SUELI MOTTA NASCIMENTO FELIX DOS SANTOS -
14/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DA SILVA - CPF: *50.***.*11-87 (AUTOR).
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15/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:41
Outras Decisões
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05/08/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 18:33
Juntada de Petição de outros anexos
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02/08/2024 18:33
Juntada de Petição de outros anexos
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02/08/2024 18:32
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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