TJRJ - 0020901-07.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:38
Conclusão
-
02/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:25
Juntada de petição
-
05/07/2025 07:47
Juntada de petição
-
03/07/2025 09:27
Juntada de petição
-
30/06/2025 12:08
Conclusão
-
30/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:20
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESPÓLIO DE LELIA REGO BARROS DE CASTRO ALMEIDA propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S A, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO BRASIL E HOSPITAL ESPERANCA SA, alegando que a falecida era beneficiária de plano de saúde da 1ª ré, que foi internada em nosocômio do 3º réu, que meses após o início da internação foi notificada pelo nosocômio que o plano de saúde teria sido cancelado, gerando uma dívida relativa aos gastos médicos, que o cancelamento se deu sem prévia notificação e indevidamente, que a 2ª ré intermediava o vínculo com a 1ª ré, tendo lhe informado sobre reajuste e migração do plano coletivo para o individual, que havia a necessidade de realização de um exame, mas o cancelamento do plano impedia que o 3º réu o realizasse, pleiteando seja determinado a parte ré que restabeleça o contrato de plano de saúde, que o 3º réu seja compelido a realizar o exame necessário, bem como que continue aceitando a internação, seja determinado a 1ª ré que arque com as dívidas com o hospital e que a parte ré forneça o contrato e regulamento de uso do plano de saúde./r/r/n/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 12/45./r/r/n/r/n/nEmenda à inicial às fls. 77 e seguintes./r/r/n/r/n/nÀs fls. 91 e seguintes, a autora apresenta documentos./r/r/n/r/n/nCitado o 3º réu apresenta contestação às fls. 112 e seguintes, alegando que é parte ilegítima, que não se negou a prestar atendimento, que há dívida pelo tratamento fornecido, que a autora anuiu em pagar os materiais não cobertos pelo plano, que não praticou ato ilícito, que há culpa exclusiva de terceiro, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido./r/r/n/r/n/nA 1ª ré apresenta contestação às fls. 184 e seguintes, alegando que a autora não é parte legítima, eis que o vínculo se deu entre estipulante e a ré, que o estipulante é empresa de seguros com a qual a autora não comprova relação, que desconhece a 2ª ré, que a autora, assim como os demais segurados do contrato com a referida estipulante, foram excluída em 2021, por indício de fraude contratual, que o cancelamento foi regular, requerendo a improcedência do pedido./r/r/n/r/n/nRéplica às fls. 293 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação/r/r/n/r/n/nA 2ª ré comparece aos autos às fls. 396 e seguintes, aduzindo que a autora ingressou como associada junto à ré para usufruir da/r/r/n/nassistência médica disponibilizada junto às operadoras, que não é responsável por autorizar atendimento médico, que a responsabilidade é exclusiva de terceiros./r/r/n/r/n/nSaneador às fls. 427/428, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferindo a prova documental e decretando a revelia da 2ª ré./r/r/n/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 444 e seguintes, apresentando documentos./r/r/n/r/n/nPetição da parte ré às fls. 39 e seguintes, aduzindo que o medicamento pleiteado não consta no contrato ou na lista da ANS como procedimento obrigatório, que não recusa atender a patologia indicada, mas sim a fornecer o referido medicamento, pois não está acobertado.
A parte autora apresenta impugnação às fls. 44 e seguintes./r/r/n/r/n/nDespacho a fl. 621, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/r/n/nO pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas/r/r/n/ncarreadas aos autos demonstram o direito da autora em ter o tratamento indicado pelo médico que lhe assiste./r/r/n/r/n/nA responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado./r/r/n/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte autora comprova sua associação ao plano réu, através do 2º réu, tendo o 3º réu como rede credenciada, fazendo jus a assistência médica, eis que eventual desligamento se deu de forma irregular, sem direito de defesa, estando com os pagamentos em dia, sendo que o plano somente procedeu ao descredenciamento para evitar a cobertura de uma internação longa./r/r/n/r/n/nExames, medicamentos e todo o tratamento deve ser custeado pelo plano ré, sendo que o rol da ANS é exemplificativo, não podendo o plano assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto à procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde./r/r/n/r/n/nHá a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual./r/r/n/r/n/nDiante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o plano a restabelecer o plano até a data do óbito, manter a internação e custear todo o tratamento, com exames, medicamentos e procedimentos necessários, sob pena de constrição dos valores para custeio./r/r/n/r/n/nCondeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do p. 2º do art. 85 do CPC./r/r/n/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/04/2025 12:53
Conclusão
-
29/04/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 15:29
Remessa
-
03/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:30
Conclusão
-
17/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:53
Outras Decisões
-
15/10/2024 18:53
Conclusão
-
15/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:20
Juntada de petição
-
16/09/2024 19:03
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:50
Publicado Despacho em 09/09/2024
-
01/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:50
Conclusão
-
01/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:06
Conclusão
-
16/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:14
Conclusão
-
01/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:24
Juntada de petição
-
05/12/2023 18:41
Conclusão
-
05/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:44
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 09:53
Conclusão
-
18/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:37
Juntada de petição
-
07/07/2023 13:55
Conclusão
-
07/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:50
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:01
Juntada de petição
-
17/05/2023 20:59
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:01
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 15:18
Conclusão
-
27/02/2023 04:43
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:38
Juntada de petição
-
24/11/2022 14:09
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:57
Conclusão
-
07/11/2022 13:54
Documento
-
18/10/2022 15:47
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:21
Juntada de documento
-
21/09/2022 14:51
Expedição de documento
-
21/09/2022 14:46
Expedição de documento
-
24/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:11
Juntada de petição
-
16/07/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:15
Juntada de petição
-
03/06/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:32
Juntada de documento
-
11/05/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:16
Publicado Despacho em 19/05/2022
-
18/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:16
Conclusão
-
18/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:04
Juntada de petição
-
18/02/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:02
Juntada de petição
-
10/01/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 08:12
Juntada de petição
-
29/11/2021 21:55
Juntada de petição
-
25/11/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 05:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 05:52
Documento
-
21/10/2021 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:38
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:39
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:16
Juntada de petição
-
18/08/2021 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 05:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 05:06
Documento
-
13/08/2021 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 20:53
Juntada de petição
-
23/07/2021 13:38
Juntada de petição
-
22/07/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:35
Conclusão
-
12/07/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 08:27
Juntada de petição
-
07/07/2021 14:58
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:13
Conclusão
-
05/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:27
Juntada de petição
-
02/07/2021 18:04
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:22
Conclusão
-
02/07/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 16:44
Conclusão
-
01/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 21:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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