TJRJ - 0800777-90.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
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30/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/06/2025 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800777-90.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DE FATIMA VILACA CARNEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AUTOR: CRISTINA DE FATIMA VILACA CARNEIRO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA objetivando antecipação dos efeitos da tutela pretendida para o restabelecimento do cartão de credito vinculado ao CPF da autora, sob pena de multa diária; confirmação dos efeitos da tutela pretendida, tornando a definitiva; condenação da ré a pagar R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), a títulos de danos morais.
A parte autora sustenta como causa de pedir que o autor é titular do cartão de crédito nº 4444 XXXX XXXX 9083, com validade até janeiro de 2027, vinculado a instituição bancária.
Alega que sempre efetuou pontualmente o pagamento das faturas vinculadas ao referido cartão.
Contudo, afirma que, em 27 de outubro de 2022, ao tentar realizar uma compra, teve seu crédito indevidamente negado.
Ao contatar o serviço de atendimento ao cliente da instituição, foi surpreendido com a informação de que seu cartão havia sido cancelado, sem qualquer notificação prévia.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional visando ao restabelecimento do crédito atrelado ao cartão, bem como a responsabilização da instituição requerida por danos morais decorrentes da conduta narrada.
Decisão que deferiu a a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada em ID 100470291.
Contestação em ID 86669515, preliminarmente, impugnando a gratuidade da justiça e alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
No mérito, sustenta que o bloqueio do cartão decorreu da existência de apontamentos restritivos em nome da autora em cadastros externos, o que, segundo cláusulas contratuais e políticas internas de crédito, autoriza a suspensão da função crédito.
Alega ausência de provas mínimas e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A instituição também defende que não há falha na prestação do serviço, nem ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tratando-se de medida legítima e amparada por norma do Banco Central.
Por fim, alega que a autora não comprovou o dano alegado, tampouco a urgência da tutela requerida, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica em ID 102345950. É o relatório decido.
Estando os autos devidamente instruídos e sendo suficientes as provas carreadas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, “caput”, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação de serviço da instituição ré, ao bloquear a função crédito do cartão da autora, sem notificação prévia, e se tal conduta justifica a condenação por danos morais e o restabelecimento do limite de crédito.
Compulsando a contestação, constata-se a existência de anotações restritivas em nome da autora em cadastros de inadimplentes, fato este confirmado pelo autor em réplica.
O contrato que rege a relação entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de bloqueio da função crédito em caso de inadimplemento ou registro negativo, ainda que oriundo de terceiros credores.
Alega o autor que não merece prosperar a justificativa apresentada pela parte ré, no sentido de que o bloqueio do crédito teria decorrido de apontamento restritivo em nome da autora.
Isso porque, conforme documentos constantes no ID 86669515 (fl. 7), a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito teria ocorrido em março de 2022, por terceiros, enquanto o cancelamento da função crédito somente foi efetivado em 18/10/2023 (ID 86669515, fl. 7 – Tela 2), ou seja, decorridos aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses entre os eventos.
O réu, por sua vez, esclarece que, na análise realizada por meio da ferramenta "ANC Pessoa Física", são aplicadas metodologias de risco de crédito que mensuram o escore do cliente com base na ponderação conjunta de diversas informações cadastrais e comportamentais.
A partir do escore apurado, o cliente é classificado nas categorias “Aprovado”, “Autorizado” ou “Reprovado”.
No caso em exame, em razão da existência de restrição externa em nome da autora por longo período, o sistema classificou seu perfil como inadequado à manutenção do crédito, razão pela qual houve a suspensão do respectivo limite.
Dessa forma, a suspensão da função crédito do cartão da autora não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito pela instituição financeira, amparado contratualmente e por regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução nº 96/2021, art. 10, § 2º).
No tocante à alegação de ausência de notificação prévia, observa-se que, conforme destacado na contestação, os sistemas de proteção ao crédito são responsáveis pela notificação de seus registros aos consumidores, cabendo ao banco apenas a comunicação do registro à entidade, não havendo falha atribuível à instituição financeira nesse ponto.
Ressalte-se, ainda, que o simples bloqueio da função crédito, em virtude de restrição legalmente registrada, não enseja, por si só, dano moral indenizável.
O evento narrado caracteriza mero aborrecimento da vida cotidiana, que não atinge os direitos da personalidade ou a dignidade da parte autora.
Ante a inexistência de ilicitude na conduta do réu e de demonstração de efetivo abalo moral sofrido, não há que se falar em dever de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por CRISTINA DE FÁTIMA VILACA CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA DE FATIMA VILACA CARNEIRO - CPF: *14.***.*97-22 (AUTOR).
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06/02/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA VILACA CARNEIRO em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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