TJRJ - 0812727-42.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:03
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:07
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812727-42.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0812727-42.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00408305 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: ANA MARIA NETO MONTEIRO ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
VENCIMENTOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL OBSTADA EM RAZÃO DA INÉRCIA ADMINISTRATIVA NA CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.
OMISSÃO QUE NÃO PODE PERDURAR SINE DIE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMPLEMENTAÇÃO.
TEMA 1.075 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Demanda destinada à progressão funcional de servidor do Município de Campos dos Goytacazes, que sustenta a defasagem de seus vencimentos.2.
Prejudicial de prescrição que se afasta.
A prescrição só atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, dado que o pagamento da remuneração de servidores se enquadra em obrigação de trato sucessivo.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.3.
Interesse de agir intacto.
Preliminar afastada.
Os Decretos 114/2023 e 81/2024, editados para atualizar a progressão e a promoção dos servidores do Município, não sepultam o interesse de agir da parte autora, na medida em que a ação foi ajuizada em período anterior aos decretos, havendo o interesse no recebimento de parcelas vencidas.4.
A controvérsia se refere à progressão funcional e os respectivos reflexos nos vencimentos, considerando o atendimento dos três requisitos legais cumulativos: cumprimento do estágio probatório, interstício mínimo de dois anos em cada padrão, bem como a avaliação do servidor por comissão específica, segundo se infere do artigo 21 do Plano de Cargos e Carreiras (Lei nº 7.346/02).5.
Progressão funcional obstada apenas em razão da inércia administrativa na realização de avaliação por uma comissão que, já decorridos vinte anos da edição da Lei nº 7.346/02, não foi criada, sendo que as únicas escusas apresentadas pelo réu apelante são o aumento da despesa e os limites orçamentários.6.
A regulamentação e criação da comissão de avaliação constituem obrigação do administrador municipal, razão pela qual a inércia administrativa legitima a intervenção judicial para conceder a progressão funcional, diante do atendimento do interstício previsto na lei.
Precedente do STJ.7.
Questão que já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o Tema 1.075, restando excepcionada a progressão funcional automática, desde que atendidos os requisitos legais para a adequação vencimental, o que caracteriza direito subjetivo do servidor.8.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
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01/07/2025 18:30
Documento
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01/07/2025 16:22
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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24/06/2025 11:57
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 22:20
Confirmada
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10/06/2025 22:08
Inclusão em pauta
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29/05/2025 19:30
Remessa
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812727-42.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0812727-42.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00408305 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: ANA MARIA NETO MONTEIRO ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA -
22/05/2025 11:10
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 11:20
Remessa
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21/05/2025 11:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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