TJRJ - 0809103-60.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Processo: 0809103-60.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENILDA MARIA DE JESUS GONCALVES EXECUTADO: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Considerando a vontade das partes manifestada através do acordo de indexador 197441565 e, considerando, ainda, tratar-se de direito disponível, HOMOLOGO-O, nos termos do artigo 515, inciso II, c/c os artigos 771, parágrafo único e o art. 487, III, b, todos do Novo Código de Processo Civil.
Advirto as partes que em caso de não cumprimento do pacto deverão ser aplicadas as novas regras postas nos artigos 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, eis que se tornou título executivo judicial.
Sendo o caso, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e/ou seu (sua) patrono (a), havendo poderes para tanto.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Intimem-se.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:37
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/05/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DE JESUS GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DE JESUS GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809103-60.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILDA MARIA DE JESUS GONCALVES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, índex nº 187261194, por presentes os pressupostos e passo a analisá-los.
Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença.
Todavia, em relação às suas alegações, verifico ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das omissões apontadas, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração.
Por fim, o inconformismo da parte embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, devendo o mesmo ser pleiteado em recurso próprio, consoante posicionamento pacífico a respeito: "ACÓRDÃO - 0004445-33.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Ementa - CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Propósito de prequestionamento.
Impossibilidade.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente.
Recurso conhecido e rejeitado." Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Maricá, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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18/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:18
Outras Decisões
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17/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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16/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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17/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:52
Outras Decisões
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16/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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14/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:50
Outras Decisões
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14/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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02/09/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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02/09/2024 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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