TJRJ - 0922317-56.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:17
Remessa
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0922317-56.2023.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0922317-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00146337 APTE: SELMA BARBOSA DE LUCENA TENUTA ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 APDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO AO TEMA 1.034 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 2.
No caso, o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de maneira clara e fundamentada, não se verificando quaisquer vícios a justificar a sua reforma. 3.
Em relação à omissão, que serve de suporte à interposição dos embargos de declaração, esta diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido, não se caracterizando pela simples falta de menção expressa ao dispositivo legal. 4. É vedada a rediscussão do mérito da causa ou expressar inconformismo com o resultado do julgamento por embargos de declaração. 5.
Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 15:45
Documento
-
30/07/2025 11:14
Conclusão
-
29/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 19:14
Inclusão em pauta
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14/07/2025 13:47
Pauta
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18/06/2025 14:48
Conclusão
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06/06/2025 08:28
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0922317-56.2023.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0922317-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00146337 APTE: SELMA BARBOSA DE LUCENA TENUTA ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 APDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EMPREGADA APOSENTADA E, POSTERIORMENTE, DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ARTIGOS 30 E 31 DA LEI N.º 9.656/1998.
JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1034.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
COPARTICIPAÇÃO DO FUNCIONÁRIO.
STJ.
TEMA 989.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DESPROVIMENTO. 1.
A inversão do ônus da prova, já deferida em primeiro grau, não merece nova discussão, devendo ser mantida. 2.
O reconhecimento da prescrição parcial, em conformidade com o Tema Repetitivo 610 do STJ, não foi impugnado pela autora, restando incontroverso. 3.
Não tendo a autora impugnado especificamente o indeferimento do pedido de exibição do contrato firmado entre os réus, o exame das condições contratuais já constantes dos autos deve ser mantido. 4.
Em respeito ao princípio da dialeticidade e aos limites da impugnação recursal, a apelação deve ser parcialmente conhecida. 5.
No mérito, a apelante sustenta abusividade na alteração para o modelo de cobrança por faixa etária, com a segregação entre grupos de ativos e inativos, apontando a violação ao Tema 1.034 do STJ e ao artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. 6.
O caso se enquadra nos artigos 30 e 31, caput, da Lei 9.656/98, em conjunto ao Tema nº 1.034, do STJ. 7.
No caso dos autos, observa-se que, durante a vigência do contrato de trabalho, a autora não contribuiu para o pagamento do plano de saúde, efetuando apenas pagamentos a título de coparticipação. 8.
A coparticipação do funcionário não se confunde com contribuição mensal, pois contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de se estar ou não usufruindo dos serviços de assistência médica. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, REsp nº 1.680.318/SP, Tema 989, firmou o entendimento quanto à impossibilidade de permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador. 10.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 11.
Na hipótese, o conjunto probatório dos autos demonstra ausência de abusividade por parte da apelada ré. 12.
Sentença mantida. 13.
Honorários majorados. 14.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Falou a adv. da apelante. -
28/05/2025 16:33
Documento
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28/05/2025 16:15
Conclusão
-
28/05/2025 13:00
Não-Provimento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 28/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 020.
APELAÇÃO 0922317-56.2023.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0922317-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00146337 APTE: SELMA BARBOSA DE LUCENA TENUTA ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 APDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT -
16/05/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 17:10
Retirada de pauta
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13/05/2025 17:09
Ato ordinatório
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 10:41
Pedido de inclusão
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:04
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 18:13
Remessa
-
27/02/2025 18:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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