TJRJ - 0003398-02.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0003398-02.2023.8.19.0209 Assunto: Cessão de Crédito / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0003398-02.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00395525 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PRÉVIA ADVOGADO: MÁRCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-148579 ADVOGADO: CLARISSA OLIVEIRA VIDON OAB/RJ-134491 APELANTE: ROSEANA SANTOS ELMOR MAINCZYK ADVOGADO: HAROLDO DE ARAUJO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-137868 ADVOGADO: GABRIEL BORSOTTO THODE OAB/RJ-189146 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DESPACHO: ...DESPACHO Ao embargado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
DES.
RENATA MACHADO COTTA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
RENATA MACHADO COTTA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0003398-02.2023.8.19.0209 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
15/08/2025 11:20
Mero expediente
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14/08/2025 11:12
Conclusão
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11/08/2025 14:23
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003398-02.2023.8.19.0209 Assunto: Cessão de Crédito / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0003398-02.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00395525 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PRÉVIA ADVOGADO: MÁRCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-148579 ADVOGADO: CLARISSA OLIVEIRA VIDON OAB/RJ-134491 APELANTE: ROSEANA SANTOS ELMOR MAINCZYK ADVOGADO: HAROLDO DE ARAUJO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-137868 ADVOGADO: GABRIEL BORSOTTO THODE OAB/RJ-189146 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIA DE SOCIEDADE FALIDA.
COOBRIGADA POR AVAL.
CABIMENTO DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E PRIVILÉGIOS EM FACE DOS COOBRIGADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 §1º DA LEI 11.101/2005 E DO TEMA REPETITIVO Nº. 885 DO STJ.
EXEGESE APLICÁVEL À FALÊNCIA.Recurso contra a sentença acolheu embargos à execução para reconhecer incompetência do juízo na apreciação dos autos originários da execução por título extrajudicial, sob o argumento de que caberia ao juízo universal da falência da sociedade INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLVENTES E VERNIZES TEMPO LTDA apreciar a execução.
Como cediço, a suspensão da dívida objeto da recuperação judicial não atinge aos coobrigados da sociedade recuperanda, sendo cabível o prosseguimento das ações, na forma do enunciado de súmula nº. 581 do STJ.
A questão foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo 1.333.349/ SP, tema nº. 885 do STJ.
Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a viabilidade da ação contra os coobrigados, tendo em vista manutenção da dívida objeto da recuperação em sua relação, consoante art. 49, §1º da Lei nº. 11.101/2005.
Nesse diapasão, verificada a exigibilidade do crédito em face da avalista do débito.
Em que pese os julgados do STJ se referirem à situação de recuperação judicial, deve ser aplicada a mesma exegese à falência, tendo em vista que a suspensão das execuções, prevista no art. 6º, da Lei 11.101/2005, é um efeito decorrente do deferimento de processamento da recuperação judicial e também da decretação de falência.
Dessa forma, o prosseguimento da execução de coobrigados deve igualmente ser reconhecido quando houver a falência da sociedade que figurava como devedora principal.
Assim, deve ser reconhecida a competência do juízo para a execução da embargante por ser devedora solidária em razão de aval.
No entanto, tal reconhecimento não conduz à rejeição total dos embargos à execução, na medida em que a embargante alegou outras matérias que acabaram não sendo conhecidas pelo juízo de origem.
Outrossim, não há que se falar em aplicação do art. 1.013, §3º, III, do NCPC, que prevê o julgamento do feito diretamente na instância recursal, sanando a omissão existente, porquanto a causa não se encontra madura.
Provimento parcial do recurso do embargado.
Recurso da embargante prejudicado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO E JULGOU-SE PREJUDICADO O DO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA PELO APTE/APDA O DR.
RUBEM DE MESQUITA MACEDO -
30/07/2025 21:49
Documento
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30/07/2025 16:25
Conclusão
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30/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta
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26/06/2025 17:52
Documento
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26/06/2025 17:49
Retirada de pauta
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:08
Inclusão em pauta
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09/06/2025 15:25
Remessa
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003398-02.2023.8.19.0209 Assunto: Cessão de Crédito / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0003398-02.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00395525 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PRÉVIA ADVOGADO: MÁRCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-148579 ADVOGADO: CLARISSA OLIVEIRA VIDON OAB/RJ-134491 APELANTE: ROSEANA SANTOS ELMOR MAINCZYK ADVOGADO: HAROLDO DE ARAUJO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-137868 ADVOGADO: GABRIEL BORSOTTO THODE OAB/RJ-189146 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
22/05/2025 11:04
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 18:35
Remessa
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21/05/2025 18:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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