TJRJ - 0938613-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA XAVIER VALERIO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de AKATIUSCIA LEITE ALVES DA SILVA GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO E em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de AKATIUSCIA LEITE ALVES DA SILVA GUIMARAES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo:0938613-22.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO E RÉU: AKATIUSCIA LEITE ALVES DA SILVA GUIMARAES Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
ARRAIAL DO CABO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
25/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:35
Outras Decisões
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17/07/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AKATIUSCIA LEITE ALVES DA SILVA GUIMARAES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0938613-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO E RÉU: AKATIUSCIA LEITE ALVES DA SILVA GUIMARÃES £ Em se tratando de pessoa jurídica, não há como se presumir a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo também necessário comprovar a existência de condição econômica que conduza ao direito de pagá-las ao final do processo.
Assim, vejamos os termos da Súmula nº 121 do E.
TJRJ: “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” No mesmo diapasão, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Em análise dos autos, verifico que a autora exerce atividade empresária e aufere renda, tendo adquirido refrigerador no expressivo valor de R$ 9.260,00, situação que, por si só, já seria suficiente para afastar a alegada hipossuficiência, contrariando a realidade dos brasileiros que, de fato, são carentes econômicos e não pode arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se, inclusive, que não há nem mesmo informações sobre a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica à Receita Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR MICROEMPRESA EM FACE DO ORA AGRAVADO (WESLEY).
REQUER SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MICROEMPRESA AUTORA.
REQUER A REFORMA DA DECISÃO.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA, NO CASO CONCRETO, DA PROPALADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Monitória ajuizada por Diretriz Montagem Industrial Ltda.
ME em face de Wesley Filipe Lopes Maia para cobrança de valores alegadamente devidos em razão de prestação de serviços de empreitada de obra.
Requereu a gratuidade ao fundamento de que é microempresa individual que executa obras a partir da contratação de mão de obra especializada.
Decisão do juízo a quo indeferindo a gratuidade de justiça à embargante.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora (Diretriz) requerendo a reforma da decisão.
Alega que os documentos acostados comprovam sua hipossuficiência.
Decisão que não merece reforma.
A comprovação de hipossuficiência desponta como condição do exercício do direito à gratuidade, nos termos do art. 98 do NCPC.
A Constituição Federal assegura a todos que comprovarem insuficiência de recursos a assistência jurídica integral e gratuita, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, segundo se extrai do inciso LXXIV de seu art. 5º.
Enquanto para a pessoa física milita a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, no tocante às pessoas jurídicas já se encontra sedimentado o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Inteligência das súmulas nº 121, desta Corte, e 481, do STJ.
Lembro, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
Ademais, embora a presunção de verdade que emana da declaração daquele que se diz hipossuficiente seja realmente relativa, pode ser afastada, desde que haja indícios ou sinais exteriores no sentido contrário, o que, a princípio, se verifica no caso vertente.
Com efeito, os documentos que instruem o recurso (fls. 20/23 - índice 000020 e fls. 354/359 - índice 000354) induzem à conclusão de que a agravante, pessoa jurídica, microempresa, possui recursos financeiros capazes de suportar as despesas do processo sem que haja inevitável prejuízo à sua administração, e que de plano não condizem com a propalada hipossuficiência.
Principalmente na declaração de SIMPLES NACIONAL, donde se extrai que houve recebimento nos doze meses anteriores de R$ 51.458,90, de forma que, em princípio, não há como se presumir a impossibilidade econômica de a empresa agravante arcar com o pagamento das despesas processuais.
Assim, em cognição sumária a hipossuficiência não restou comprovada, não havendo elementos concretos nos autos que demonstrem que a agravante não possa arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0054866-26.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 11/12/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Decerto, a gratuidade de justiça não pode ser banalizada para abarcar situações de pessoas jurídicas que, evidentemente, atuam no mercado de consumo e entregam lucro a seus sócios.
Por isso, na ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ou o recolhimento de custas ao final.
Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. £ ARRAIAL DO CABO, 29 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO E - CNPJ: 42.***.***/0001-46 (AUTOR).
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20/02/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO E em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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03/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:40
Declarada incompetência
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30/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:56
Declarada incompetência
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16/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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