TJRJ - 0001447-05.2020.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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15/09/2025 11:39
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001447-05.2020.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0001447-05.2020.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00401852 APELANTE: DASERRA ENGENHARIA E COMÉRCIO ADVOGADO: HERCULES BROMANA OAB/RJ-120594 APELADO: MARIA APARECIDA BARBARA RODRIGUES SILVA ADVOGADO: WALCIR RODRIGUES DA COSTA OAB/RJ-107381 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento por danos materiais e danos morais em virtude de acidente de trânsito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Existem cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o depoimento de informante gera alguma mácula no julgamento; (iii) saber se a referência ao CDC feita na sentença tem algum efeito no caso; (iv) saber se trata de documento novo o juntado pelo réu; e (v) saber se cabe dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O não acolhimento de embargos de declaração nos quais a parte não comprova efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.4.
Não existe vedação ao uso de depoimento de informante para a formação do convencimento do julgador, cabendo ao juiz, ao lado das provas que constam nos autos, atribuir-lhe a valoração adequada.5.
A referência ao CDC figura como obter dictum e não interfere negativamente, até porque nos termos do art. 933 do CC a responsabilidade do réu é objetiva de toda sorte, e os elementos da responsabilidade foram provados nos autos.6.
Além de o documento (depoimento do preposto do réu junto à delegacia de polícia) juntado pelo réu não se novo vez que nada traz sobre fatos ocorridos depois dos articulados, a ratio da lei processual não permite a juntada de documento que funciona como espécie de via transversa para se esquivar de uma preclusão, qual a não especificação da prova testemunhal.7.
Conforme definido na jurisprudência, acidente de trânsito com vítima gera dano moral in re ipsa.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, art. 435 e art. 447, §5º do CPC.
Art. 58 do CTB.
Art. 932, III e art. 933 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - QUARTA TURMA - AgInt no REsp 1987943/SP - Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJ 04/11/2024.
STJ - SEGUNDA TURMA - EDcl no REsp 1816457/SP - Min.
HERMAN BENJAMIN - DJ 18/02/2020.
STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt no REsp 2033238/PR - Min.
HUMBERTO MARTINS - DJ 11/12/2023.
STJ - QUARTA TURMA - AgInt nos EDcl no AREsp 2421873/RJ - Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJ 04/02/2025. 0013673-17.2018.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0036442-80.2015.8.19.0083 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 07/03/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 0381649-18.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0054678-62.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 17/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0075414-08.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 20/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
08/08/2025 08:38
Documento
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07/08/2025 16:58
Conclusão
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07/08/2025 13:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
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23/07/2025 16:04
Pedido de inclusão
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001447-05.2020.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0001447-05.2020.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00401852 APELANTE: DASERRA ENGENHARIA E COMÉRCIO ADVOGADO: HERCULES BROMANA OAB/RJ-120594 APELADO: MARIA APARECIDA BARBARA RODRIGUES SILVA ADVOGADO: WALCIR RODRIGUES DA COSTA OAB/RJ-107381 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
22/05/2025 11:07
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 22:28
Remessa
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21/05/2025 22:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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