TJRJ - 0853326-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0853326-57.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EDLANA DORIA SANTANA PAI: JEFFERSON MAXIMO DA SILVA AZEVEDO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Ids 195300864 e 198287912.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Id 198868283.
Diante da notícia acerca do descumprimento, I-se pessoalmente as partes rés para que cumpram a tutela deferida no Id 191268032 restabelecendo, no prazo de 48h, o plano de saúde do autor nos mesmos moldes contratados, bem como, procedam à manutenção do tratamento multidisciplinar e da assistência médica necessária ao autor, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), servindo a presente como mandado.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
Após expedição, voltem conclusos.
Dê ciência ao MP.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
13/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0853326-57.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EDLANA DORIA SANTANA PAI: JEFFERSON MAXIMO DA SILVA AZEVEDO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela efetuado requerendo o autor a manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes contratados, bem como, do tratamento referente à terapia multidisciplinar.
Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada.
Urge ressaltar que o direito à saúde está sob a proteção Constitucional.
Além disso, tal direito, uma vez negado, terá o condão de causar um dano de grande proporção ao autor, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido.
Insta informar que tal necessidade está devidamente fundamentada no atestado firmado pelo Médico Dra.
Maria Vitória Hadland Seidl CRM 52948560 conforme acostado no Id 190932642.
Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que as rés mantenham o plano de saúde do autor nos mesmos moldes contratados, bem como, procedam à manutenção do tratamento multidisciplinar e da assistência médica necessária ao autor, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência.
Dê ciência ao MP.
P.I.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802649-97.2022.8.19.0075
Danielle Jeremias dos Santos Fontes Coco
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paula Gomes da Silva Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 14:52
Processo nº 0800675-68.2025.8.19.0253
Sonia Maria Monteiro Fernandes
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Jone Silveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 18:09
Processo nº 0096449-90.2015.8.19.0001
Aquino Pereira de Castro
Cedae - Companhia Estadual de Aguas e Es...
Advogado: Gisele Maria Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 0800755-08.2025.8.19.0067
Andreia Cassiano Vieira de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sloane da Silva Pires Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 16:54
Processo nº 0853601-11.2022.8.19.0001
Gustavo Adolpho Gomes da Silva Lyra
Avr Assessoria Tecnica LTDA - EPP
Advogado: Lenilson Silva Barbosa Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 17:54