TJRJ - 0842846-58.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:43
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:11
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0842846-58.2023.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0842846-58.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00410305 APELANTE: LAURA EMÍLIA OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, MAS FOI INDUZIDA A CONTRATAR MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DO CARTÃO QUE IMPLICA ADESÃO AO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, na qual declara que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não queria contratar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Se houve falha no dever de informação à consumidora a autorizar o cancelamento de débitos e/ou a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado comum e, caso positivo, se os valores descontados a maior devem ser restituídos à autora na forma simples ou dobrada, bem como se há dano moral indenizável e sua quantificação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Utilização efetiva do plástico na modalidade cartão de crédito a demonstrar a contratação, ao menos por adesão, a esta modalidade de relação jurídica.4.
Dessa forma, o posterior uso do cartão de crédito, como demonstrado nas faturas acostadas na contestação, implica adesão ao serviço ofertado e, portanto, torna certa a ciência da contratação na modalidade cartão de crédito consignado.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 17:14
Documento
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13/08/2025 16:53
Conclusão
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13/08/2025 13:30
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 15:57
Inclusão em pauta
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10/06/2025 18:09
Retirada de pauta
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10/06/2025 14:20
Pedido de inclusão
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10/06/2025 13:13
Conclusão
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 11:44
Inclusão em pauta
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0842846-58.2023.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0842846-58.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00410305 APELANTE: LAURA EMÍLIA OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
23/05/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 11:04
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 13:50
Remessa
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21/05/2025 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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