TJRJ - 0801893-15.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 21:00
Baixa Definitiva
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26/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:59
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JARDIM ESCOLA VIVA VERDE LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0801893-15.2022.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARDIM ESCOLA VIVA VERDE LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial, proposta por JARDIM ESCOLA VIVA VERDE LTDA – EPP em face de BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA.
Devidamente citado para adimplir do débito exequendo, o executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 29702929, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título extrajudicial apresentado nos autos, ante o descumprimento do requisito previsto no art. 784, IV, do CPC, qual seja, a assinatura dos advogados dos transatores.
Subsidiariamente, alegou excesso de execução pela abusividade da multa de 10% (dez por cento) por inadimplemento do acordo entabulado entre as partes.
Por outro lado, a parte exequente se manifestou sobre a exceção, por meio da petição acostada ao ID 70987492.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Pois bem, inicialmente, cumpre observar que a exceção/objeção de pré-executividade, embora não prevista no Código de Processo Civil, é amplamente adotada como forma de reconhecer situações que deveriam ser verificadas de ofício pelo juiz, a exemplo das questões de ordem pública, bem como para reconhecer matérias que independem de dilação probatória, suscetíveis por simples prova material inicial, a exemplo da execução de título já adimplido.
Em outras palavras, o manejo de exceção/objeção de pré-executividade é medida excepcional, razão pela qual o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n.º 393, vazado nos seguintes termos: "STJ Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Por conseguinte, a exceção/objeção de pré-executividade demanda prova material inicial suficiente a embasar o direito alegado, sob pena de ser rejeitada "ab initio".
No caso destes autos, a alegação de inexequibilidade do título exequendo, pode ser examinada por meio do presente instrumento, ante a existência de prova material satisfatória para verificar o direito alegado pelo excipiente.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste ao excipiente/executado, uma vez que o acordo acostado aos autos possui além da assinatura das partes a assinatura da advogada de apenas um dos transatores, fato que vai ao encontro do determinado no art. 784, IV, do CPC, que determina que será considerado título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores.
Insta salientar, ainda, que por mais que a doutrina admita a possibilidade de tal instrumento ser referendado por apelas um advogado, tal fato só é possível quando o mesmo patrono for constituído por ambas as partes, fato que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a procuração acostada aos autos possui apenas a assinatura dos representantes da empresa exequente.
Diante de tal panorama, restou caracterizada a inexequibilidade do título apresentado em juízo, restando, por conseguinte, ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, que seria o título executivo extrajudicial.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade proposta pelo executado, ante o descumprimento dos requisitos previstos no art. 784, IV, do CPC e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Sentença Publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:28
Juntada de ata da audiência
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27/03/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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12/03/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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14/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:02
Juntada de ata da audiência
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28/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:53
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:50
Juntada de petição
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA NUNES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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03/09/2024 12:03
Juntada de Ata da Audiência
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES DE ASSIS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA NUNES em 04/07/2024 23:59.
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23/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES DE ASSIS em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 15:32
Desentranhado o documento
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05/08/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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