TJRJ - 0817461-28.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817461-28.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA MARILIA CERQUEIRA DE PINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Verifica-se dos autos que este Juizado não é o competente para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista o endereço das partes.
Assim, na medida em que, em sede de Juizado Especial Cível, a incompetência territorial é cognoscível de ofício - conforme entendimento firmado através do Enunciado 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos do TJ/RJ, há de ser extinto o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.51, III, da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817461-28.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA MARILIA CERQUEIRA DE PINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Verifica-se dos autos que este Juizado não é o competente para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista o endereço das partes.
Assim, na medida em que, em sede de Juizado Especial Cível, a incompetência territorial é cognoscível de ofício - conforme entendimento firmado através do Enunciado 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos do TJ/RJ, há de ser extinto o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.51, III, da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:34
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/05/2025 17:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 20:29
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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