TJRJ - 0809839-67.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE DERLI SOUSA SALLES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809839-67.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DERLI SOUSA SALLES RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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20/03/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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20/03/2025 10:15
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ALAN DE ANDRADE PORTO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ALAN DE ANDRADE PORTO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:22
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 05/03/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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