TJRJ - 0801238-21.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801238-21.2025.8.19.0202 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DANILO PERPETUO SILVA DOS SANTOS RÉU: ERIKA DA SILVA MARMELO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Danilo Perpetuo Silva dos Santos em face de Erika da Silva.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no index 193121057.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: “DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte” 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801238-21.2025.8.19.0202 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DANILO PERPETUO SILVA DOS SANTOS RÉU: ERIKA DA SILVA MARMELO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
Ante o exposto, diante dos documentos acostados aos autos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO PERPETUO SILVA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*03-70 (AUTOR).
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12/05/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DANILO PERPETUO SILVA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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