TJRJ - 0804560-74.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de VANESSA VIZELLA CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804560-74.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONISIO GOMES FERREIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO Partes legítimas e bem representadas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte ré, NU PAGAMENTOS, em contestação arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva.
A parte ré, MERCADO PAGO, em contestação arguiu também ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
A parte ré, PAGSEGURO, em sua contestação, igualmente arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelos réus que supostamente vieram a lhe causar prejuízos.
Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação – inclusive a legitimidade das partes – devem ser analisadas em abstrato.
Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo.
Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de nenhum dos réus.
Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Com relação à alegação de inépcia da inicial, entendo que a ação contém causa de pedir e pedidos perfeitamente dedutíveis, que não houve qualquer prejuízo à defesa da parte ré.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
13/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 16:42
em cooperação judiciária
-
04/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0804560-74.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONISIO GOMES FERREIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO Ao cartório para cumprir integralmente a ORDEM DE SERVIÇO n° 01/2024, art. 2º, XX.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
22/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:10
em cooperação judiciária
-
08/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 14:54
Audiência Mediação realizada para 25/04/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de VANESSA VIZELLA CAVALCANTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VANESSA VIZELLA CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:15
Aguarde-se a Audiência
-
28/03/2025 15:15
em cooperação judiciária
-
27/03/2025 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
27/03/2025 17:51
Audiência Mediação designada para 25/04/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
07/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VANESSA VIZELLA CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VANESSA VIZELLA CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:22
Homologada a Transação
-
25/09/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:43
Outras Decisões
-
19/04/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONISIO GOMES FERREIRA - CPF: *11.***.*25-58 (AUTOR).
-
19/04/2023 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:15
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 00:11
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 00:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810257-05.2024.8.19.0067
Flavia Aguiar Braga Faria
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 11:18
Processo nº 3005789-47.2025.8.19.0001
Claudineia Lima de Oliveira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 12:16
Processo nº 0800667-67.2025.8.19.0067
Sueli Lopes Crespo
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 16:07
Processo nº 0801085-63.2024.8.19.0059
Municipio de Silva Jardim
Francisco Guimaraes
Advogado: Valmar da Silva Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 12:14
Processo nº 0804176-40.2023.8.19.0046
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Felipe de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 12:56