TJRJ - 0829220-75.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULA VITORIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829220-75.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILAS PINTO D AGUILA JUNIOR RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que juntados documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira do autor.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, tendo em vista tratar-se de relação consumerista, na qual prevalece a competência da comarca do domicílio do consumidor, que é de natureza absoluta.
No caso, por tratar-se de contrato de adesão, o foro de eleição não tem atributo de rigidez.
Tanto isso é verdade que, inobstante a existência da regra do foro de eleição, o autor poderá propor a demanda no domicílio do réu (regra geral).
Em razão disso, afigura-se abusiva e nula a cláusula de eleição de foro no presente contrato de adesão, eis que estipulada em prejuízo do consumidor.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO.
Cinge-se a controvérsia em apurar a dinâmica do sinistro, bem como se regular a negativa da seguradora ré em cumprir a obrigação contratutal.
Embora a ré se qualifique como associação civil sem finalidade lucrativa, o que, um primeiro momento afastaria a incidência das regras consumeristas, nota-se que efetivamente integra o mercado de consumo ao oferecer ao público em geral, mediante contraprestação, serviço de proteção veicular que muito se assemelha a contrato de seguro, conforme se denota de uma simples análise do instrumento contratual.
Deste modo, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora, no conceito de consumidor e a associação ré, no conceito de fornecedora de serviço, nos termos previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Em sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, assim, cabe à parte ré comprovar que cumpriu com os seus deveres contratuais e que prestou os seus serviços de forma adequada e eficiente.
Especifique a parte ré, em 15 dias, as provas que pretende produzir.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Titular -
23/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULA VITORIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:29
Decretada a revelia
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22/01/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 02:02
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 02:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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