TJRJ - 0807250-91.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0807250-91.2024.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na hipótese "sub judice", verifica-se que o envio da notificação extrajudicial de id. 163927251 se deu para o endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (id. 163925690).
Com efeito, consoante a Teoria da Expedição, adotada pelo CC/02, a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, bastando, tão somente, o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, como exatamente ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, com o escopo de evitar a consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4- Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão- Segunda Seção- Julgado em: 14/05/2014) Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, cerifique-se.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar.
Por fim, não obstante o caput do art. 1.046 do NCPC consagrar a regra do "tempus regit actum", segundo a qual a lei processual aplica-se de imediato aos processos pendentes, o § 2º do referido dispositivo estabelece que permanecerão em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicarão o NCPC apenas de forma supletiva.
Assim sendo, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
No mais, retire-se a informação de segredo de justiça atribuída ao feito, eis que não aplicável ao caso.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/05/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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